Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 33

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição da Convenção foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual terá a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.

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