Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 14
Capítulo IV - REQUISITOS PROCESSUAIS PARA A ADOçãO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 14

- As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.