Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 14

Capítulo IV - REQUISITOS PROCESSUAIS PARA A ADOÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)

Art. 14

- As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.

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