Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 41

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 41

- A Convenção será aplicada às solicitações formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de acolhida e no Estado de origem.

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