Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 14

- O Conselho de Administração, com seis membros, terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - o Diretor-Presidente da EMBRAPA, que será o Vice-Presidente;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

V - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a partir de indicações oriundas de entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa ao ensino ou ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, bem como de organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial, na forma disciplinada em Resolução do Conselho de Administração.

§ 1º - As indicações referidas no inciso V serão feitas pelas entidades ou organizações ao Ministro, em lista com, no mínimo, três nomes para cada vaga.

§ 2º - As indicações do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ao Presidente da República, de que trata o inciso V, serão feitas em lista tríplice para cada vaga.

§ 3º - Para fins de indicação e exercício dos mandatos, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III e IV deverão estar funcionalmente subordinados aos respectivos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos Ill a V deverão ser profissionais brasileiros de nível universitário, com, no mínimo, curso de mestrado (master of science) concluído, com comprovada experiência gerencial e notários conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, de política de desenvolvimento do setor agrícola e de administração.

§ 5º - No processo de escolha dos membros do Conselho de Administração, previsto no inciso V, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber nas áreas de ciência e tecnologia.

§ 6º - Com exceção dos membros natos, perderão automaticamente os mandatos os demais membros do Conselho de Administração que, no período do mandato, faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.


Art. 15

- Ao Conselho de Administração caberá a organização, o controle e a avaliação das atividades da empresa, competindo-lhe especificamente:

I - fixar as políticas de ação da empresa;

II - aprovar o Plano Diretor da EMBRAPA e os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho, bem como os respectivos Orçamentos-Programa;

III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração e demais vantagens, observadas as normas legais;

IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - fixar as políticas de articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da EMBRAPA, na forma da legislação em vigor;

VII - autorizar, se for o caso, a contratação de serviços de auditoria externa;

VIII - aprovar a prestação de contas, bem como propor os aumentos do capital social da EMBRAPA;

IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para nomeação pelo Presidente da República, nomes para os cargos de Diretor-Presidente e de Diretores-Executivos;

X - aprovar a política de escolha dos chefes das Unidades Descentralizadas;

XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da EMBPAPA;

XII - conceder licença aos titulares da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;

XIII - deliberar sobre a participação da EMBPAPA no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;

XIV - aprovar o regulamento de licitações;

XV - propor alteração do Estatuto;

XVI - aprovar a correção monetária do capital social, nos termos da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.504/76 (Lei das S/A).

Parágrafo único - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos por convocação do seu Presidente, do Presidente da EMBRAPA ou da maioria dos seus membros, com a presença mínima de dois terços e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade, no caso de empate.