Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997

Art. 22

Capítulo X - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 22

- O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º - Enquanto no exercício do cargo, aos titulares da Diretoria Executiva serão estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo, nos termos da legislação específica.

§ 2º - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

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