Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997

Art.

Capítulo III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 6º

- A concessão do apoio financeiro, de que trata o art. 5º da Lei 6.126/74, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e os Governos das Unidades da Federação interessados, a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no art. 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento pelas aludidas empresas, das seguintes condições cumulativas:

Lei 6.126/74, art. 5º (Embrater. Criação)

I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes nos estabelecidos em relação à EMBRAPA;

II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;

III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;

IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária;

V - integração ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA.

Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária da EMBRAPA, observada a legislação vigente, nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado, necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas empresas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total