Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997

Art. 30

Capítulo XII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 30

- O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional e os demais indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que os designará para mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente indicado e designado nas mesmas condições do titular.

§ 2º - A remuneração dos membros. do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho de Administração, observados os parâmetros e restrições legais.

§ 3º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, na primeira reunião, o seu Presidente.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e deliberará por maioria de votos.

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