Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997

Art. 12

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL (Ir para)

Art. 12

- A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria Executiva.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I e II do art. 14, são natos e exercerão seus mandatos enquanto ocuparem os respectivos cargos.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a V do art. 14, o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, estes sem denominação específica, serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

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