Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966
(D.O. 22/11/1966)

Art. 1º

- Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos termos deste Decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:

I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;

II - captar, incentivar e disseminar a poupança.

§ 1º - As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes. [[Lei 4.380/1964, art. 8º.]]

§ 2º - As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 42. Lei 4.595/1964, art. 43. Lei 4.595/1964, art. 44. Lei 4.595/1964, art. 45.]]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:

I - a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar;

II - a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.


Art. 3º

- É assegurado aos Associados:

I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;

II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;

III - votar e ser votado.


Art. 4º

- Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas [Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação] se contenham no respectivo depósito, nos termos do art. 52 e seus parágrafos da Lei 4.380, de 21/08/1964, e art. 9º e seus parágrafos deste Decreto-lei. [[Lei 4.380/1964, art. 52. Decreto-lei 70/1966, art. 9º. ]]

§ 1º - Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma [Unidade-Padrão de Capital].

§ 2º - Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.


Art. 5º

- Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.


Art. 6º

- O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:

a) insolvência;

b) violação das leis ou dos regulamentes;

c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;

d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;

e) operação em regime de perda.


Art. 7º

- As Associações de poupança e empréstimo são isentas de imposto de renda; são também isentas de imposto de renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.


Art. 8º

- Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que este Decreto-lei não contrariar, os arts. 1.363 e seguintes do Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa deles. [[CCB/1916, art. 1.363.]]