Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Capítulo III - [INOMINADO] (Ir para)
Art. 29- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).
Redação anterior (original): [Art. 29 - As hipotecas a que se referem os artigos 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código de Processo Civil (artigos 298 e 301) ou deste Decreto-lei (artigos 31 a 38). [[Decreto-lei 70/1966, art. 9º. Decreto-lei 70/1966, art. 10. Decreto-lei 70/1966, art. 31. Decreto-lei 70/1966, art. 32. Decreto-lei 70/1966, art. 33. Decreto-lei 70/1966, art. 34. Decreto-lei 70/1966, art. 35. Decreto-lei 70/1966, art. 36. Decreto-lei 70/1966, art. 37. Decreto-lei 70/1966, art. 38. CPC/1973, art. 298. CPC/1973, art. 299. CPC/1973, art. 300. CPC/1973, art. 301.]]
Parágrafo único - A falta de pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros, nas épocas próprias, bem como descumprimento das obrigações constantes do artigo 21, importará, automaticamente, salvo disposição diversa do contrato de hipoteca, em exigibilidade imediata de toda a dívida. [[Decreto-lei 70/1966, art. 21.]]]