Decreto-lei 70, de 21/11/1966
- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).
Redação anterior (original): [Art. 38 - No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva.]