Legislação

Decreto 9.989, de 26/08/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.794, de 14/05/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.794/2019, art. 4º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
[...]] (NR)
[...]
§ 1º - No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida:
I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; ou
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses.
[...]
§ 3º - As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.
§ 4º - A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.] (NR)
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.794/2019, art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica, de consultores jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 2º)
[Decreto 9.794/2019, art. 11 - O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - [...]
[...]
V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pela Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
Parágrafo único - As informações pessoais referentes a consultas que não tenham sido aprovadas ou que não tenham resultado em nomeação, recondução ou designação serão eliminados no prazo de um ano, contado da data de submissão da consulta.] (NR)
[...]
III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS; e
IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico.
Parágrafo único - O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações de que trata o art. 22 do Decreto 8.945, de 27/12/2016.] (NR) [[Decreto 8.945/2016, art. 22.]]
I - para atos de competência do Presidente da República não mencionados no art. 14;
II - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos, quando:
a) houver conveniência de análise prévia da existência de óbice jurídico para a pessoa cogitada a assumir o cargo em comissão ou a função pública;
b) o conhecimento antecipado da indicação no âmbito do órgão interessado, inclusive pelo atual ocupante do cargo ou da função objeto de eventual substituição, puder gerar risco à continuidade administrativa; ou
c) houver necessidade de tratamento restrito da informação;
[...]
IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general;
V - a critério da autoridade máxima da entidade e por solicitação desta, para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:
[...]
b) das instituições federais de ensino superior;
c) do Banco Central do Brasil; e
d) da Unidade de Inteligência Financeira;
VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos;
VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto 7.845, de 14/11/2012; e [[Decreto 7.845/2012, art. 12.]] (Revogado pelo Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 2º)
VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 2º)
I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que houver recebido essa atribuição, nos termos do disposto no art. 17;
II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a delegação ao dirigente máximo da entidade; e
III - no âmbito das empresas estatais e das demais entidades, ao órgão ou à entidade detentora da vaga.
Parágrafo único - A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 2º).
I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do encaminhamento das seguintes informações:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) número de matrícula funcional;
d) endereço eletrônico institucional;
e) cópia do ato de designação;
f) perfil de acesso; e
g) unidade de acesso;
II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos; e
[...]
§ 1º - A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade.
§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos.
§ 3º - Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada.] (NR)
[Competências dos órgãos da Presidência da República
Decreto 9.794/2019, art. 18 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:
I - controlar as indicações para o provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas por meio do Sinc e apontar a eventual existência de óbice jurídico ao prosseguimento das indicações;
II - autorizar a submissão das consultas facultativas e registrar as indicações encaminhadas à sua avaliação;
III - preparar para despacho os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IV - registrar a aprovação das indicações nas hipóteses previstas neste Decreto e no art. 22 do Decreto 8.945/2016, observado o disposto nos art. 20 e art. 22; [[Decreto 8.945/2016, art. 22.]]
[...]
§ 1º - A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º - Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos:
I - encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise;
II - disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a avaliação da Casa Civil da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice jurídico realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, observado o disposto no art. 12;
III - estabelecerá os prazos específicos de reaproveitamento das informações sobre a vida pregressa disponibilizadas pelos órgãos de pesquisa; e
IV - estabelecerá o modelo de termo de autorização de acesso a dados e as hipóteses em que se fizer necessário o seu preenchimento pelo indicado.
[...]
§ 4º - O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações de trata o § 2º.] (NR)
[Natureza da liberação pela Secretaria-Geral da Presidência da República
Decreto 9.794/2019, art. 20 - Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a análise favorável às indicações de que trata este Decreto pela Secretaria-Geral da Presidência da República decorrerá da avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República.] (NR)
[Decreto 9.794/2019, art. 21 - Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.
[...]] (NR)
[Competências da Casa Civil da Presidência da República
Decreto 9.794/2019, art. 22 - Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc:
I - avaliar as indicações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 14 e as indicações para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;
II - decidir acerca da conveniência e da oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações de atos de nomeação submetidas à sua avaliação; e
III - solicitar à Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.
§ 1º - O prazo para a manifestação de que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, contado da conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos.
§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.] (NR)
[Banco Central do Brasil e Unidade de Inteligência Financeira
[...]
Decreto 9.794/2019, art. 23-A - A nomeação e a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão e a designação e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira serão realizadas pelo seu Presidente.] (NR)
[Instituições federais de educação básica e de ensino superior, centro federal de educação tecnológica, escola técnica federal e escola agrotécnica federal
Decreto 9.794/2019, art. 23-B - Os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa relativos a cargos em comissão e funções de confiança de instituição federal de educação básica e de ensino superior, de centro federal de educação tecnológica, de escola técnica federal e de escola agrotécnica federal serão realizados conforme as normas da instituição, ressalvados o cargo de dirigente máximo da instituição e de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto à instituição.] (NR)
[Decreto 9.794/2019, art. 25 - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.] (NR)
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