Legislação

Decreto 9.794, de 14/05/2019

Art. 20
  • Natureza da liberação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República
Art. 20

- Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação a chamada).

Redação anterior da chamada (original): [Natureza da liberação pela Secretaria-Geral da Presidência da República]

Redação anterior (caput do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º Vigência em 26/10/2020): [Art. 20 - Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria-Geral da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único - A análise de oportunidade e conveniência de que trata o caput terá caráter consultivo para os atos de competência do Presidente da República.

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 20 - Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a análise favorável às indicações de que trata este Decreto pela Secretaria-Geral da Presidência da República decorrerá da avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (origial): [Natureza da liberação pela Casa Civil da Presidência da República
Art. 20 - Ressalvadas as hipóteses em que haja identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a liberação pela Casa Civil da Presidência da República decorrerá da análise de conveniência e oportunidade administrativa. ]

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