Legislação

Decreto 9.794, de 14/05/2019

Art. 18
  • Competências dos órgãos da Presidência da República
Art. 18

- Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 18 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação a chamada).

Redação anterior: [Competências da Casa Civil da Presidência da República

I - controlar as indicações para o provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas por meio do Sinc e apontar a eventual existência de óbice jurídico ao prosseguimento das indicações;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - analisar e controlar as indicações para provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, além de apontar a existência de óbice ao prosseguimento das indicações;]

II - autorizar a submissão das consultas facultativas e registrar as indicações encaminhadas à sua avaliação;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - registrar as indicações de que trata o art. 15;] [[Decreto 9.794/2019, art. 15.]]

III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 4º; [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 ou 6 do Grupo-DAS;]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [III - preparar para despacho os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [III - preparar para despacho os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou aO Presidente da República;]

IV - registrar a aprovação das indicações nas hipóteses previstas neste Decreto e no art. 22 do Decreto 8.945/2016, observado o disposto nos art. 20 e art. 22; [[Decreto 8.945/2016, art. 22.]]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - registrar a aprovação nas hipóteses previstas neste Decreto;]

V - registrar a liberação de indicados para ingresso na Vice-Presidência da República e nos órgãos da Presidência da República;

VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc; e]

VII - conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc; e

Redação anterior (original): [VII - conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc.]

VIII - gerar o código de identificação das propostas de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º. Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 26/10/2020).

IX - instruir, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a CCE 13 e 14, quando não houver a subdelegação de competência facultada pelo § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 1º - A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [§ 1º - A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.]

§ 2º - Em relação às informações de que trata o § 1º, a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [§ 2º - Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos:]

I - informará ao órgão ou à entidade indicante os registros de que trata o § 1º e solicitará esclarecimentos quando necessários para a análise;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [I - encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise;]

II - após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13; [[Decreto 9.794/2019, art. 12. Decreto 9.794/2019, art. 13.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [II - após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13; [[Decreto 9.794/2019, art. 12. Decreto 9.794/2019, art. 13.]]]

Redação anterior (original): [II - disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a avaliação da Casa Civil da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice jurídico realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, observado o disposto no art. 12;] [[Decreto 9.794/2019, art. 12.]]

III - estabelecerá os prazos específicos de reaproveitamento das informações sobre a vida pregressa disponibilizadas pelos órgãos de pesquisa; e

IV - estabelecerá o modelo de termo de autorização de acesso a dados e as hipóteses em que se fizer necessário o seu preenchimento pelo indicado.

Redação anterior (original): [§ 2º - Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:
I - encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise; e
II - disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a tomada de decisão da Secretaria de Governo da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no art. 12.] [[Decreto 9.794/2019, art. 12.]]

§ 3º - O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 23 do Decreto 10.829/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 3º - O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 8º do Decreto 9.727, de 15/03/2019. [[Decreto 9.727/2019, art. 8º.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o § 2º para fins de atendimento ao disposto no art. 8º, caput, e § 2º, do Decreto 9.727/2019. ] [[Decreto 9.727/2019, art. 8º.]]

§ 4º - O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [§ 4º - O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações de trata o § 2º.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto para o âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.]

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