Legislação

Decreto 9.794, de 14/05/2019

Art. 15
  • Uso facultativo do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
Art. 15

- A consulta ao Sinc poderá ser realizada:

I - a pedido da autoridade indicante ou do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14; [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [I - a pedido da autoridade indicante ou do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14; [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [I - para atos de competência do Presidente da República não mencionados no art. 14;] [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

Redação anterior (original): [I - para atos de competência do Presidente da República ou do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República não mencionados no art. 14;] [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quando:

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (caput do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, quando:

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [II - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos, quando:]

a) houver conveniência de análise prévia para o indicado assumir o cargo em comissão ou a função pública;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [a) houver conveniência de análise prévia da existência de óbice jurídico para a pessoa cogitada a assumir o cargo em comissão ou a função pública;]

b) o conhecimento antecipado da indicação no âmbito do órgão interessado, inclusive pelo atual ocupante do cargo ou da função objeto de eventual substituição, puder gerar risco à continuidade administrativa; ou

c) houver necessidade de tratamento restrito da informação;

Redação anterior (original): [II - a critério da Casa Civil da Presidência da República, para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal ou, excepcionalmente, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade, no âmbito de outros Poderes ou entes federativos;]

III - para o provimento de cargos e funções de confiança de aprovados previamente pelo Senado Federal cuja indicação não tenha sido de iniciativa do Presidente da República;

IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general; e]

V - a critério da autoridade máxima da entidade e por solicitação desta, para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. V).

Redação anterior: [V - para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:]

a) das agências reguladoras;

b) das instituições federais de ensino superior;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) das instituições federais de ensino superior; e]

c) do Banco Central do Brasil; e

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) do Banco Central do Brasil.]

d) da Unidade de Inteligência Financeira;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta a alínea).

VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos;]

VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto 7.845, de 14/11/2012; [[Decreto 7.845/2012, art. 12.]]

Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º): [VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto 7.845, de 14/11/2012; e [[Decreto 7.845/2012, art. 12.]]]

VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República; e

Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º): [VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República.]

IX - para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais.

Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [Parágrafo único - As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total