Legislação

Decreto 9.794, de 14/05/2019

Art. 21
  • Dispensa de consulta prévia
Art. 21

- Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 21 - Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.

Redação anterior (caput original): [Art. 21 - Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.]

Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput, a consulta será efetivada posteriormente à nomeação ou à designação e, caso seja identificado óbice jurídico, o nomeado ou o designado será exonerado ou dispensado.

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