Legislação

Decreto 9.794, de 14/05/2019

Art.
  • Delegações aos demais Ministros de Estado
Art. 6º

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:

I - nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e

II - nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

§ 1º - No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida:

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18;

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; ou]

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses.

Redação anterior: [§ 1º - A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados aO Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.]

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.

§ 3º - As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [§ 3º - As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As indicações para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão encaminhadas à apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República quando se tratar de cargo em comissão de chefia ou direção de níveis 3 ou 4 ou de cargo ou função de natureza equivalente, observado o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto 9.727, de 15/03/2019.] [[Decreto 9.727/2019, art. 8º.]]

§ 4º - A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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