Legislação

Decreto 9.794, de 14/05/2019

Art. 11
Art. 11

- O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [Art. 11 - O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 11 - O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à Casa Civil da Presidência da República.]

§ 1º - O Sinc deverá:

I - possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [II - registrar e armazenar as indicações para provimento dos cargos de que trata este Decreto;]

III - encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; e]

V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República, pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República; e]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pela Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República.]

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º. [[Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º. Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]]

§ 2º - São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

I - dados pessoais;

II - experiência profissional;

III - detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

IV - nome e código do cargo;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [IV - nome e código do cargo; e]

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação.]

VI - hipótese legal do ato.

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 26/10/2020).

§ 3º - A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc.

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 26/10/2020).

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total