Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art.

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS (Ir para)

Título Único - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL (Ir para)
  • Inafastabilidade da jurisdição
Art. 3º

- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

§ 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

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Inafastabilidade da jurisdição (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição voluntária (Pesquisa Jurisprudência)
Imunidade de jurisdição (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição voluntária (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
Mediação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XXXV (Princípio da inafastabilidade da jurisdição).
CPC/2015, art. 359 (Audiência de instrução e julgamento. Conciliação).
CPC/2015, art. 334 (Audiência de conciliação ou mediação).
CPC/2015, art. 319, VII (Petição inicial. Opção pela de conciliação e mediação).
CPC/2015, art. 165, e ss. (Conciliadores e mediadores judiciais. Instituição).
Lei 13.140, de 26/06/2015 ((Vigência em 26/12/2015 ). Administrativo. Arbitragem. Mediação. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei 9.469, de 10/07/1997, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei 9.469, de 10/07/1997)
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)
Súmula 202/STJ (Mandado de segurança. Impetração por terceiro. Desnecessidade de recurso específico. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC, art. 499, caput, § 1º. Lei 1.533/51, art. 5º).