testemunha residente em outra comarca
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testemunha residente ×
Doc. LEGJUR 211.1290.2425.6826

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Ausência da oitiva, em plenário, de testemunha residente em outra comarca. Manutenção do julgado atacado. Agravo regimental desprovido.


1 - «[...] a testemunha que reside em comarca diversa do local do julgamento não está obrigada a comparecer à sessão plenária. Precedentes» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/4/2021). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7394.3500

2 - STJ Prova testemunhal. Rol de testemunhas. Prazo para depósito. Testemunha residente em outra Comarca. Irrelevância. Testemunha inquirida por carta precatória. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 407 e CPC/1973, art. 410, II.


«... Apesar de ouvidas, de ofício, pelo Juízo da Comarca de João Monlevade, três das testemunhas arroladas pelos autores apenas quatro dias antes da audiência de instrução, foi indeferida a prova testemunhal requerida, tendo em vista a desobediência ao prazo previsto no CPC/1973, art. 407. Na ocasião, foi interposto agravo retido, insistindo na oitiva da testemunha residente em Belo Horizonte, tendo em vista que naquela cidade deveria ser ouvida, não trazendo nenhum prejuízo seu arrolamento fora do prazo do referido dispositivo legal.
O referido prazo, no entanto, é instituído em favor da outra parte, a fim de dar-lhe ciência acerca das pessoas que vão depor (Resp 67.007/MG - 3ª Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 06/08/96 - DJ 29/10/96, p. 41642; AGA 88.563/MG - 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 27/06/96 - DJ 26/08/96, p. 29693). A lei não excepciona o prazo para as pessoas que devem ser ouvidas por meio de precatória, não havendo violação ao CPC/1973, art. 410, IIo indeferimento da oitiva da testemunha arrolada fora do qüinqüídio, eis que a referida norma apenas dispensa as testemunhas inquiridas por carta do dever de depor perante o juiz da causa. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 141.6043.4002.6400

3 - STJ «habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Crime contra a vida. Tentativa de homicídio qualificado. Violência doméstica. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Circunstâncias autorizadoras presentes. Excesso de prazo. Inocorrência. Precedentes.


«1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do «habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.2914.0000.9500

4 - STF Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do STF para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d e «i. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Crimes de peculato e inserção de dados falsos em sistemas de informações. Acórdão denegatório de HC prolatado por tribunal estadual. Impetração de novo writ no STJ em substituição ao recurso cabível. Vedação. Testemunha de defesa inquirida no juízo deprecado antes da oitiva das testemunhas de acusação. Prejuízo. Não comprovação. Nulidade. Inocorrência. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.


«1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o CPP, art. 563, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, Primeira Turma, de que fui Relator, Dee de 17/08/11; HC 104.648, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki DJe de 26/11/13; RHC 117.674, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 07/10/13; HC 117.102, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/08/13; RHC 109.978, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 08/08/13; HC 111.825, Primeira Turma, Redatora para o Acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/10/13; RHC 107.394, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 06/05/13. ... ()

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