tempo de servico sob o regime da clt
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Doc. LEGJUR 103.1674.7165.6300

1 - STJ Servidor público. Regime jurídico único. Tempo de serviço sob o regime da CLT. Contagem. Limites. Lei 8.162/91. Lei 8.112/90, art. 243.


«Com o advento da Lei 8.112/90, que instituiu o regime estatutário único para os servidores públicos civis da União e das autarquias e fundações públicas federais e a conseqüente transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos, foi assegurada a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime extinto com limitações, não se prestando tal período para efeito de percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licença-prêmio por assiduidade, como expressamente previsto no Lei 8.162/1991, art. 7º. A Lei 8.112/1990 não admitiu, nem implicitamente, a contagem do tempo de serviço celetista para os fins acima mencionadas, em razão do expresso veto ao § 4º do art. 243, que previa tal benefício.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7337.5900

2 - STJ Administrativo. Servidor Público Estadual. Regime jurídico único. Tempo de serviço sob o regime da CLT. Contagem. Licença especial. Possibilidade. Leis Estaduais 10.219/92 e 6.174/70.


«Com o advento da Lei 10.219/92, que instituiu o regime estatutário único para os servidores públicos civis do Estado do Paraná e a conseqüente transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos, foi assegurada a contagem do tempo de serviço estadual prestado sob o regime extinto para todos os efeitos previstos na Lei 6.174/70, antigo estatuto dos servidores estaduais, inclusive no que tange ao cômputo diferenciado da licença especial não usufruida.... ()

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Doc. LEGJUR 173.1584.8000.2000

3 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. CPC, art. 485, V. Ofensa à literal disposição de lei. Servidora pública estadual. Regime jurídico único. Tempo de serviço sob o regime da CLT. Contagem para fins de licença especial. Art. 35, § 2º, da constituição estadual e Lei 10.219/1992, art. 70, § 2º declarados inconstitucionais pelo STF. Súmula 343/STF. Não incidência.


«1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, admite-se o cabimento de ação rescisória, prevista no CPC, art. 485, de 1973 (vigente no momento do ajuizamento da ação), quando o acórdão rescindendo encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à época do acórdão rescindendo o dispositivo legal tivesse interpretação divergente nos Tribunais Pátrios, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF. ... ()

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