especializacao de varas criminais
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Doc. LEGJUR 103.1674.7430.3000

1 - STJ Competência. Juízos federais criminais. Crime tributário. Crimes contra a ordem tributária e sistema financeiro nacional. Resolução 20/2003 do TRF da 4ª região. Especialização de Varas Criminais. Validade. CPP, art. 69.


«A Resolução 20/2003 do TRF da 4ª Região, que determinou a competência de Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC para «...processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores..., não viola o CPP, art. 69 a CPP, art. 91, o Decreto 678/1992, art. 8º do Decreto que integrou a Convenção Americana sobre direitos humanos, e não afronta o princípio constitucional do juiz natural. O juízo não é determinado casuisticamente, há uma regra pré-estabelecida para se determinar o juízo competente, e é nisto basicamente que se assenta o princípio do juiz natural. Esta regra, qual seja, a Resolução 20/2003 do TRF da 4ª Região baseou-se nas Lei 5.010/1966, Lei 7.727/1989 e Lei 9.664/1998, sendo que o referido ato do Conselho da Justiça Federal destina-se, à vista da sua atribuição, a zelar pela eficácia célere da prestação jurisdicional no âmbito da jurisdição federal ordinária.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9506.7869

2 - STJ Habeas corpus. Denúncia por quadrilha armada, concussão, falsidade ideológica, prostituição infantil e corrupção de menor. Redistribuição dos autos para Vara especializada em crimes contra criança e adolescente. Inexistência de ofensa ao princípio do Juiz natural. 1. à luz do disposto no CF/88, art. 105, esta corte de justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, em casos que tais, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal têm admitido a especialização de varas criminais por meio de resolução, visto que a Constituição da República, em seu art. 96, I, «a, estabelece ser atribuição dos tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. 4. A criação de varas criminais especializadas vem ao encontro do propósito de organização de um sistema de justiça célere e apto a enfrentar satisfatoriamente as lides penais. 5. Embora a competência, como regra, seja fixada no momento da propositura da ação penal, a criação de Vara especializada em função da matéria, de natureza absoluta, consubstancia motivo hábil à redistribuição do feito criminal, tal como na espécie. 6. No caso, a Resolução 15/2007, do Tribunal de Justiça do Paraná, estabeleceu a competência da 12ª Vara criminal do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba para o processamento e julgamento de determinados crimes contra a criança e adolescente, dentre eles, o de prostituição infantil (ECA, art. 244-A, a que responde o paciente. 7. Ordem não conhecida.

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