descontos fiscais
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descontos fiscais ×
Doc. LEGJUR 181.9292.5013.3700

1 - TST Descontos fiscais.


«O Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a questão dos descontos fiscais. Ausente o devido prequestionamento. Inteligência da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0004.4200

2 - TST Descontos fiscais.


«É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988. (Súmula 368/TST, II, TST). Consequentemente, necessário o conhecimento e provimento do recurso de revista para determinar que a incidência dos descontos fiscais observe o critério mês a mês, conforme previsto na Súmula 368/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7015.4600

3 - TST Descontos fiscais.


«A decisão de origem, ao determinar os descontos fiscais pelo critério mensal, encontra guarida no teor da Súmula 368, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1089.4000

4 - TST Descontos fiscais.


«Ao determinar a incidência dos descontos fiscais pelo critério mês a mês, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, firmado no item II da Súmula 368. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0004.7000

5 - TST Descontos fiscais.


«O Tribunal a quo não emitiu tese sobre a forma de cálculo dos descontos fiscais, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9004.6400

6 - TST Descontos fiscais.


«Os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês, nos termos do Lei 7.713/1988, art. 12-A, nova redação da Súmula 368, II, e da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, todas do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1057.2700

7 - TST Descontos fiscais.


«1. O Tribunal de origem consignou que «os descontos fiscais (IR)- «devem ser calculados com base no regime de competência (mês a mês), e não o de caixa (de forma englobada)-. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9004.1200

8 - TST Descontos fiscais.


«No caso, o Regional não emitiu pronunciamento sobre os descontos fiscais, pelo que carece do indispensável prequestionamento. O reclamado não diligenciou em provocar, via embargos de declaração, a manifestação do Colegiado sobre o tema ora invocado. Incidência do óbice da Súmula 297/TST, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7004.6700

9 - TST Descontos fiscais.


«A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 368/TST, II, no sentido de que o recolhimento dos descontos fiscais deve ser efetuado mês a mês. Óbice da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.7200

10 - TST Descontos fiscais.


«Esta Corte modificou, em 16/4/2012, o entendimento inserto no item II da Súmula 368/TST para adotar os parâmetros fixados no Lei 7.713/1988, art. 12-A, alterado pela Lei 12.350/2010. Eis a nova redação: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010. Desse modo, o Regional, ao determinar os descontos fiscais incidentes sobre rendimentos decorrentes de decisão judicial obedecendo às tabelas e alíquotas da época própria, isto é, efetivados mês a mês, decidiu em conformidade com o item II da Súmula 368/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9002.1500

11 - TST Descontos fiscais. Responsabilidade.


«A decisão do TRT está de acordo com a nova redação da Súmula 368, II, do TST, segundo a qual os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4001.2500

12 - TST Descontos fiscais.


«A decisão do Regional, no sentido de que os descontos fiscais devem ser apurados pelo regime de competência, ou seja, mês a mês, está em conformidade com a Súmula 368/TST, II, do TST, razão pela qual a decisão regional deve ser mantida, a teor do que dispõe a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 4º (redação antiga). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0002.2000

13 - TST Descontos fiscais. Responsabilidade.


«Os descontos fiscais originários de sentenças trabalhistas decorrem de imposição legal, razão por que deve ser autorizada a dedução de tais parcelas. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8013.0400

14 - TST Descontos fiscais. Critério de retenção.


«A par da discussão acerca do critério de retenção dos descontos fiscais, o recurso de revista nem sequer alcança conhecimento. É que o Tribunal não emitiu tese acerca da matéria à luz dos arts. 150, III, e 153, § 2.º, I, da Constituição. Tampouco foi provocado a se manifestar a esse respeito por meio de embargos de declaração. Pertinente, pois, a aplicação da Súmula 297, I e II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1030.5400

15 - TST Descontos fiscais. Critério de apuração.


«Ao determinar a incidência dos descontos fiscais pelo critério mês a mês, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, firmado no item II da Súmula 368. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9005.3100

16 - TST Descontos fiscais. Critério de abatimento.


«Ao determinar a incidência dos descontos fiscais pelo critério mês a mês, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, firmado no item II da Súmula 368. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1087.6800

17 - TST Descontos fiscais. Momento para apuração.


«Esta Corte Superior, seguindo os parâmetros fixados no Lei 7.713/1988, art. 12-A, alterado pela Lei 12.350/2010, recentemente modificou o teor do item II de sua Súmula 368, ficando assim redigido: -É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988-. Assim, correto o v. acórdão recorrido que adotou o regime de competência para a incidência dos descontos fiscais. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7003.1100

18 - TST Descontos fiscais. Critério.


«A decisão regional está em consonância com a atual redação da Súmula 368, II, do TST, in verbis: -é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988-. Tal circunstância atrai a incidência do § 4º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2038.6500

19 - TST Descontos fiscais.


«O e. Tribunal Regional atribuiu ao empregador o encargo do pagamento integral do imposto de renda oriundo da condenação judicial, incidindo em violação do Lei 8.541/1992, art. 46. Com efeito, a jurisprudência é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. Assim sendo, os descontos fiscais devem ser realizados de acordo com a Súmula 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.541/1992, art. 46 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2018.2500

20 - TST Descontos fiscais.


«O e. Tribunal Regional atribuiu ao empregador o encargo do pagamento integral do imposto de renda oriundo da condenação judicial, incidindo em violação do Lei 8.541/1992, art. 46. Com efeito, a jurisprudência é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. Assim sendo, os descontos fiscais devem ser realizados de acordo com a Súmula 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.541/1992, art. 46 e provido.... ()

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