1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Pensão militar. Benefício. Concubinato. União estável. Companheira. Divisão equânime entre ex-esposa e companheira. Convivência ou não. Irrelevância. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 5.774/71, art. 77. Lei 6.880/80, art. 156. Lei 3.765/60, art. 7º.
«A Constituição anterior à CF/88 mencionava que a família decorre do casamento; a atual modificou plenamente a matéria e reconhece a sociedade estável, devendo o Estado incentivar a transformação em casamento. Hoje, no âmbito do Direito das Obrigações, e na espécie, resultante do Direito de Família, a companheira deve participar, em contribuindo para patrimônio, do respectivo direito, ainda que o companheiro seja casado. E mais. Pouco importa a convivência. Esta condição foi escala na evolução do instituto. (...) A recorrente alega ofensa aos Lei 5.774/1971, art. 77 e Lei 5.774/1971, art. 78, ao Lei 6.880/1980, art. 156 e ao art. 7º da Lei 3.765/60. A Constituição anterior à Carta Política de 1988 mencionava que a família decorre do casamento; a atual modificou plenamente a matéria e reconhece a sociedade estável, devendo o Estado incentivar a transformação em casamento. Hoje, no âmbito do Direito das Obrigações, e na espécie, resultante do Direito de Família, a companheira deve participar, em contribuindo para patrimônio, do respectivo direito, ainda que o companheiro seja casado. E mais. Pouco importa a convivência. Esta condição foi escala na evolução do instituto. No caso dos autos, o v. acórdão, Relator o E. Juiz Castro Meira registra: «No caso em exame, a prova é robusta já que consubstanciada em documento no qual os contratantes se obrigam a assistência mútua, em face do impedimento legal para o casamento. Constituiu-se o que a vigente Constituição viria denominar de «união estável ... (fls. 125). Em decorrência do caráter previdenciário da pensão militar, ainda que regida por lei específica, deve-se aplicar também o entendimento já pacífico no sentido de dividir, de forma equânime, o beneficio entre a ex-esposa e a companheira. ... (Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).... ()
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2 - TJRJ Apelação cível. Previdenciário. Pedido de restabelecimento de pensão por morte. Filha solteira de servidor estadual. Óbito do segurado em 15/05/1984. Continuidade do pagamento até julho de 2014. Recadastramento. Declaração da pensionista de que conviveu com companheiros em 1981 e em 1994. Cancelamento da pensão motivada pela perda da qualidade de solteira. Sentença de improcedência. Apelo da autora.
1- «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Verbete 340 da Súmula do STJ. 2- Legislações posteriores à concessão do benefício podem estabelecer hipóteses de perda do benefício, desde que a condição resolutiva seja verificada com base em fatos posteriores ao seu estabelecimento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 3- Decreto-lei 83/1975, vigente à época do óbito do servidor - 15/05/1984 - que já estabelecia termos e condições resolutivos do direito à pensão por morte. 4- Cancelamento que foi motivado pela verificação de união estável constituída após a concessão do benefício. Decreto-lei 83/1975 que equiparava ao estado de «solteira as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas. «Dependência com relação ao genitor, que, ao que tudo indica, se definia a partir da convivência ou não com um cônjuge. 5- Jurisprudência dominante deste Tribunal que firmou o entendimento de que, no regime do Decreto-lei 83/1975, a convivência em união estável é causa de perda da condição de beneficiária de pensão por morte recebida por filhas mulheres e maiores. 6- Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Servidor público. Pensão. Viúva. Quota-Parte dos filhos comuns. Guarda. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF, por analogia.
1 - A parte recorrente sustenta, em suma, que, por não mais viver sob a guarda da mãe, fez jus ao recebimento da sua cota-parte, destacado-se da quota da viúva do instituidor da pensão.... ()