construcao de benfeitorias uteis
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construcao de benfei ×
Doc. LEGJUR 144.2833.3004.1700

1 - TJSP POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Liminar. Comodato verbal. Conjunto probatório que empresta verossimilhança à alegação da agravante de que auxiliou na construção de benfeitorias úteis e necessárias no terreno. Direito de retenção. Admissibilidade. Liminar indeferida. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7029.9600

2 - STJ Desapropriação. Construção de benfeitorias úteis após a declaração de utilidade pública. Súmula 23/STF. Dec-lei 3.665/41, art. 26, § 1º.


«A declaração de utilidade pública que exonera a Fazenda Pública de indenizar as benfeitorias úteis é a que identifica o imóvel e o respectivo proprietário; não tem esse efeito aquela que descreve mal o imóvel e deixa de nominar quem no Ofício Imobiliário aparece como proprietário.... ()

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Doc. LEGJUR 512.5731.4755.9281

3 - TJRJ Ação de reintegração de posse. Bem imóvel. Casa. Sentença julgando procedentes os pedidos. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença hostilizada. É cediço que a ação de reintegração de posse tem como fundamento a verificação de situação de fato qualificada pelo esbulho, sendo cabível, nesta hipótese, o manejo do mencionado interdito por parte daquele que pretende a restituição da posse da qual se viu ilegitimamente privado. Ademais, exige a demonstração de situação fática preexistente que coloque, in casu, o Autor/1º Apelante na posição de possuidor do imóvel. É dizer que a opção pelo manejo de quaisquer das ações possessórias previstas no ordenamento jurídico civil deve estar relacionada à agressão da posse, nos seus diferentes graus. Consoante doutrina a respeito da matéria, a posse «é a exteriorização do domínio, isto é, a maneira de alguém comportar-se como normalmente o faz o proprietário (...), consiste numa relação de fato entre o indivíduo e a coisa, tendo-se em conta a utilização econômica desta (Ribeiro, Benedito Silvério. «Tratado de usucapião, vol. I, p. 703). Destarte, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, a teor do disposto no CPC, art. 560. Com efeito, a prova oral produzida pelo Autor/1º Apelante, colhida em Primeira Instância, cujo termo se encontra às fls. 94/103, mostrou-se suficiente para a comprovação do esbulho, tendo em vista que, apesar de somente duas testemunhas estarem compromissadas, seus depoimentos foram congruentes com a versão autoral, ou seja, de que a Ré/2ª Apelante passou a ocupar o imóvel em razão do «empréstimo formalizado pelo Autor em 2008. Neste passo, restou comprovada a prática de esbulho, conforme preconizado no CPC, art. 561, contudo, a contar da notificação judicial, em 05/06/2013 (processo 0010615-60.2013.8.19.0205). Repise-se, restou demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, de acordo com a conhecida regra do art. 373, I do CPC. No entanto, no tocante à pretensão de indenização pelas benfeitorias, deve-se dizer que a Ré/2ª Apelante realizou construção de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, conforme apurado pelo Expert do Juízo (Laudo pericial de fls. 188/207). Com efeito, mostra-se cabível a indenização por acessões e benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção, pois a Ré/2ª Apelante ocupava o imóvel de boa-fé até a data do pedido de devolução, em 05/06/2013 (CCB, art. 1.219 e CCB, art. 1.255). Ademais, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito (CCB, art. 884). Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

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