1 - TRF1 Meio ambiente. Princípio da precaução. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela cautelar do meio ambiente. Atividade ou obra potencialmente degradadora do meio ambiente. Estudo prévio de impacto ambiental. Necessidade. CF/88, art. 225, «caput e § 1º, IV. CPC/1973, art. 273.
«A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF/88, art. 225, «caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) e a conseqüente precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação), exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF/88, art. 225, § 1º, IV).... ()
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2 - TRF1 Meio ambiente. Princípio da precaução. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela cautelar do meio ambiente. Porto de Santarém no PA. Atividade ou obra potencialmente degradadora do meio ambiente. Estudo prévio de impacto ambiental. Necessidade. CF/88, art. 225, «caput e § 1º, IV. Lei 6.938/81, art. 4º, I e IV.
«Se a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no Brasil ( Lei 6.938, de 31/08/81) inseriu como objetivos essenciais dessa política pública «a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e «a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida (art. 4º, incisos I e VI), a configurar, no plano fático, o verdadeiro desenvolvimento sustentável, deve ser mantida a suspensão do Alvará de Autorização 024/99, que possibilitava a realização de obras no Porto de Santarém (PA), bem assim a expedição de qualquer outro Alvará que viabilize outras obras, potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, em face da instalação do referido Porto, provável escoador de soja transgênica, na região amazônica, assim exposta ao desmatamento irresponsável e a disfarçada colonização alienígena, até que se realize, por competente equipe multidisciplinar, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/Rima), observando-se a regulamentação da Resolução 001-Conama, de 23 de janeiro de 1986, na dimensão do interesse difuso a ser, ali, protegido. ... ()