1 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUIÇÃO DE ABONO DE FALTA EM RAZÃO DE ANIVERSÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO - ALÍNEA B DO INCISO I E §§ 1º E 2º, TODOS DO ART. 126 DA LEI MUNICIPAL 195, DE 28 DE JULHO DE 1999, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 1.059, DE 18 DE JANEIRO DE 2024, AMBAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE IRACEMA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, 128 E 144, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PARA SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA QUE DEVE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO, E NÃO APENAS PRIVILEGIAR, COMO NO CASO EM TELA, INTERESSES PRIVADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - GREVE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28.4.17 E 30.6.17 - DECRETO MUNICIPAL 20.016/17 (ABONO DE FALTA, CÔMPUTO DE HORAS DÉBITO E O REGISTRO DE AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS) - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ANOTAÇÃO DE AUSÊNCIAS INUSTIFICADAS - AQUISIÇÃO DE DIREITOS FUNCIONAIS (LICENÇA-PRÊMIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, PROGRESSÃO FUNCIONAL, DEMAIS BENEFÍCIOS E VANTAGENS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À REPOSIÇÃO DE PERÍODOS DE AUSÊNCIA MEIDANTE O PAGAMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODAS AS PENALIDADES INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES SUBMETIDOS A ESTÁGIO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA PARTE AUTORA À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICIALIDADE. 1.
Legitimidade do exercício do direito de greve, previsto no art. 37, VII, da CF, por servidores públicos, reconhecida pelo C. STF, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, mediante a aplicação, no que couber, das Leis Federais 7.701/88 e 7.783/89. 2. Possibilidade de apontamento de ausências do servidor público, durante o período de greve, bem como, a realização de descontos nos respectivos vencimentos, por força da suspensão do vínculo funcional. 3. Jurisprudência pacífica do C. STF, firmada, em sede de Repercussão Geral (Tema 531). 4. Ausências de servidores públicos Municipais, durante o período de greve, consideradas justificadas, inaptas à repercussão negativa nos respectivos prontuários. 5. Inteligência da Súmula 316, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STF («A simples adesão à greve não constitui falta grave.). 6. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta, no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, parcialmente caracterizadas. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 8. Análise da pretensão recursal subsidiária da parte autora, relacionada à exclusão da condenação ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, prejudicada, ante o resultado da lide, ora proclamado. 9. Ação civil pública coletiva, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterado, em parte, o resultado inicial da lide. 11. Ação, julgada parcialmente procedente, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a legitimidade do exercício do direito de greve de servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo, no período compreendido entre 28.4.17 e 30.6.17; b) obstar o apontamento de ausências injustificadas, nos respectivos prontuários, relativamente ao período de paralisação; c) custas, despesas processuais e honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie (Lei 7.347/85, art. 18). 12. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido.... ()
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3 - TJSP DIREITO CONSTITUCIONAL.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Administrativo. Previdenciário. Ação civil pública. Agência da previdência social. Prazo para realização da perícia médica dos segurados. Fixação de prazo de até 15 dias. Razoabilidade. Celebração de convênio com o sus. Possibilidade. Princípio da eficiência. Ampla divulgação do prazo nas dependências por informes legíveis e visíveis e por dispositivos de informação facilitadores da inclusão da pessoa com deficiência. Princípio da publicidade. Direito à informação.
«1. Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra o INSS para que, em síntese, a autarquia fosse condenada à realização da perícia médica dos segurados no prazo máximo de 15 (quinze) dias relativamente à Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo, a qual está demorando, em média, 5 (cinco) meses para o atendimento pericial. ... ()
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5 - TJRJ DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. PRIMAZIA. LEI 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DO ROL DE CRIMES MILITARES. CPM, art. 9º, II. INCLUSÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. CPM, art. 315. TIPO PENAL REMETIDO. PRECEITO SECUNDÁRIO CORRESPONDENTE AO CP, art. 301, § 1º. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECI-DA DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.
I ¿ CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal da defesa impugnando a condenação pela prá-tica dos crimes do art. 315 c/c o art. 312, em seu preceito secun-dário, ambos do CPM. Pleitos absolvição por atipicida-de da conduta e, subsidiariamente, que seja cassada a sentença e oferecido o ANPP. Caso mantida a condenação, que seja aplicado o preceito secundário do CP, art. 302. ... ()
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6 - TST Recurso ordinário da empresa de gestão de recursos do estado do Piauí S/A. Emgerpi. Dissídio coletivo de natureza econômica. 1. Cláusula 4ª. Processos judiciais.
«Trata-se de cláusula que estabelece a obrigação de a empresa fornecer os cálculos ou informações que facilitem o processo, no bojo de ações de natureza plúrima ou de substituição processual propostas pelo Sindicato Suscitante. Não se trata de cláusula preexistente, tampouco de conquista histórica da categoria, nos termos da jurisprudência da SDC/TST. A matéria é disciplinada legalmente e o estabelecimento de obrigações mais abrangentes, nessa seara, não pode ser concretizado por meio de sentença normativa, sendo afeto à negociação coletiva. Desse modo, impõe-se a exclusão da cláusula em comento da presente sentença normativa. Ressalte-se que esta SDC decidiu nesse mesmo sentido no RO-18-04.2011.5.22.0000, da relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 23.2.2015, envolvendo as mesmas partes deste dissídio. Recurso ordinário provido no particular. 2. CLÁUSULA 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO. Trata-se de cláusula que estabelece a obrigação da empresa de divulgar a presente sentença normativa, individualmente, a todos os seus empregados da base do SINDPD/PI. Não se trata de cláusula preexistente, tampouco de conquista histórica da categoria, nos termos da jurisprudência da SDC. Tendo em conta que a sentença normativa é peça documental comum às Partes, entende-se desnecessária e indevida a imposição à empresa do ônus de a divulgar, por meio de sentença normativa. Desse modo, impõe-se sua exclusão da presente sentença normativa. Recurso ordinário provido no aspecto. 3. CLÁUSULA 8ª - REAJUSTE SALARIAL. A Suscitada se insurge apenas contra o parágrafo segundo da Cláusula 8ª, pleiteando a incidência do reajuste somente sobre os salários contratados (código 120). Ora, o reajuste das parcelas Gratificação de Função, Gratificação Incorporada e Gratificação Produtividade pelo INPC/IBGE consiste em mera correção dos valores de tais benefícios pelo mesmo índice do reajuste salarial constante da sentença normativa, o qual sequer foi questionado pela Recorrente, devendo, portanto, ser mantida a previsão constante do parágrafo segundo da Cláusula 8ª. Esclareça-se que não se discute, no caso, a concessão de aumento salarial a título de produtividade, que, como se sabe, deve estar amparada em indicadores objetivos, tampouco se discute a própria concessão das parcelas Gratificação de Função, Gratificação Incorporada e Gratificação Produtividade, reconhecidas como devidas pela própria Empresa Recorrente. Recurso ordinário desprovido. 4. CLÁUSULA 14 - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE DEFICIENTE. Trata-se de cláusula que estabelece a obrigação da empresa Suscitada de conceder auxílio financeiro mensal aos empregados que possuam dependentes portadores de necessidades especiais. Não se trata de cláusula preexistente, tampouco de conquista histórica da categoria, nos termos da jurisprudência da SDC/TST. Assim, no caso concreto, a concessão de auxílio financeiro mensal para empregado com dependente deficiente escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Benefício dessa espécie, que importa encargo econômico ao empregador, depende de negociação direta entre as partes. Ressalte-se que esta SDC, no RO-18-04.2011.5.22.0000, da relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, julgado em 23.2.2015, envolvendo as mesmas partes deste dissídio, decidiu que, por não se tratar de cláusula preexistente, nem de conquista histórica da categoria, deve ser excluída a cláusula em debate, em face do encargo econômico gerado. Desse modo, impõe-se a exclusão da cláusula em comento da presente sentença normativa. Recurso ordinário provido no particular. 5. CLÁUSULA 27 - ABONO DE FALTA. Trata-se de cláusula que estabelece a obrigação da empresa Suscitada de conceder abono de faltas, por até 30 dias, para empregado com dependente enfermo. Não se trata de cláusula preexistente, tampouco de conquista histórica da categoria, nos termos da jurisprudência da SDC/TST. Sendo assim, no caso concreto, a concessão de abono de faltas, por até 30 dias, para empregado com dependente enfermo escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Benefício dessa espécie, que importa encargo econômico ao empregador, depende de negociação direta entre as partes. Impõe-se, portanto, a exclusão da cláusula em comento da presente sentença normativa. Recurso ordinário provido no aspecto. 6. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST.... ()