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Doc. LEGJUR 103.1674.7481.6500

1 - STJ Nome comercial. Registro. Anterioriedade. Conjugação de palavras inglesas («best way). Atividades semelhantes. Ausência de expressão comum. Identificação própria. Uso desautorizado. Proteção legal. Lei 8.934/94, arts. 33 e 35, V.


«A conjugação de palavras corriqueiras, mas que, conjugadas, criam expressão que traz significado próprio e identificação específica para quem a emprega em seu nome («Best Way), constitui marca a que a lei confere proteção a partir do registro da empresa na Junta Comercial, de sorte que se afigura ilegítima a utilização, por outra, da mesma denominação, notadamente quando ainda exercem atividades sociais semelhantes, caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 991.2206.0051.7334

2 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VIAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS RÉS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA LITISCONSORTE PASSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE RETRATA PRETENSÃO RECURSAL PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA INTERMEDIADORA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRAJETO ÀS ILHAS GREGAS QUE FOI OFERTADO COMO ATRATIVO PARA A CONTRATAÇÃO. «QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.


Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em ação proposta por consumidoras contra a agência de turismo e intermediadora, em razão do cancelamento de cruzeiro marítimo sem justificativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa intermediária de turismo é responsável por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de um cruzeiro marítimo contratado pelas autoras, considerando a relação de consumo e a falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa Apelante é parte da cadeia de fornecimento do serviço de turismo e, portanto, é responsável solidária pelos danos sofridos pelas consumidoras.4. Houve falha na prestação do serviço, pois o cruzeiro, que era o atrativo principal do pacote de turismo, foi cancelado sem justificativa válida.5. As autoras não receberam informações claras sobre o cancelamento do cruzeiro, o que gerou danos à sua expectativa legítima.6. O valor fixado para danos morais de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a vulnerabilidade das autoras e a responsabilidade da Apelante.7. O reembolso parcial não foi suficiente para cobrir os danos materiais, pois as autoras pleitearam indenização proporcional ao valor do serviço não prestado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: As agências de turismo, mesmo atuando como intermediárias na venda de pacotes turísticos, são responsáveis solidariamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços contratados, conforme as normas do CDC._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0016661-25.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 04.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001101-92.2016.8.16.0001, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, 9ª Câmara Cível, j. 21.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0012444-54.2018.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 23.11.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a agência de viagens Best Way Trips deve pagar indenização por danos morais e materiais às autoras, que tiveram problemas em uma viagem para a Grécia. As autoras contrataram um pacote que incluía um cruzeiro, mas o passeio foi cancelado sem aviso, e elas foram realocadas em um hotel. O tribunal entendeu que a agência, mesmo sendo intermediária, é responsável pelos problemas na prestação do serviço, pois faz parte da cadeia de fornecimento. Assim, cada autora receberá R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 2.880,38 por danos materiais. A decisão também aumentou os honorários do advogado da parte vencedora para 15% do valor da condenação.... ()

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