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Doc. LEGJUR 103.1674.7353.3900

1 - TRT2 Comissão. Vendas em «Free Shop. Critério de conversão da moeda estrangeira. Previsão contratual. Necessidade.


«Norma autônoma criada pelas partes para regular situação não prevista expressamente em lei deve constar do contrato de trabalho, permitindo a posterior verificação do seu cumprimento. A loja situada em zona franca de aeroporto internacional, que é submetida a realizar a imediata troca de moeda estrangeira recebida em pagamento por determinação da Receita Federal, deve observar o mais justo critério para a apuração do «quantum pertinente às comissões de seus vendedores e lhes permitir o efetivo controle dos respectivos pagamentos.... ()

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Doc. LEGJUR 125.1934.6000.2300

2 - TJRJ Consumidor. Ação coletiva de consumo. Comercialização de ingressos para eventos culturais. Cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega. Alegação de abusividade. CDC, art. 39 e CDC, art. 42, parágrafo único.


«Legalidade da cobrança de taxa de conveniência, que visa remunerar serviço diferenciado na distribuição de ingressos para eventos. Demanda coletiva que não questiona a sua legalidade, mas objetiva a declaração da abusividade de determinadas práticas relacionadas com a sua cobrança. Alegação de cobrança dessa taxa, mesmo quando os consumidores retiram diretamente seus ingressos na bilheteria oficial do evento. O conjunto probatório não indica a cobrança de taxa de conveniência, nessas circunstâncias. No que se refere à «taxa de entrega, é lícita a cobrança por uma comodidade que tenha caráter de serviço autônomo, como é a entrega em domicílio. Se, por sua escolha, o consumidor opta por receber o ingresso em endereço diverso do local do evento, deve remunerar os custos do respectivo frete. No entanto, restou comprovado ser prática costumeira da ré a cobrança da denominada «taxa de entrega ou «taxa de retirada sem a devida contraprestação, qual seja: a entrega dos ingressos no domicílio do consumidor ou em outro endereço por ele indicado, incidindo neste caso, o dever de devolução em dobro, preconizado no CDC, art. 42, parágrafo único. Quanto ao pedido de condenação da ré na obrigação de disponibilizar, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, pelo menos três bilheterias em que não incida a taxa de conveniência, não há fundamentos para acolhê-lo. O que lhe é exigido é a obrigatoriedade de disponibilização dos ingressos por meios compatíveis com o porte dos eventos que realiza, em atenção ao disposto no CDC, art. 39, II e IX. No tocante à disponibilização igualitária de tipos de assentos nos diversos meios de aquisição dos ingressos, o pedido merece acolhimento. A taxa de conveniência cobrada pelo serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet, telefone ou postos avançados, se justifica pela maior comodidade na aquisição, caracterizando a sua abusividade se for cerceada a possibilidade de escolha dos assentos, normalmente garantida na bilheteria oficial, não sujeita à mencionada taxa. Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais dos consumidores, não há como prosperar. Incidência da Súmula 75/TJRJ. Vencido em maior parte o Ministério Público. Incidência do art. 18 da Lei 7.347, inexistindo má-fé do parquet. Provimento parcial ao recurso.... ()

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