valor real da operacao
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valor real da operac ×
Doc. LEGJUR 203.8525.5000.7000

1 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Substituição tributária. Legitimidade. Base de cálculo presumida e valor real da operação. Diferenças apuradas. Restituição.


«1 - É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subsequentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte declarada pelo Pleno deste Tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7490.5800

2 - STJ Tributário. ICMS. Base de cálculo. Valor real da operação. Venda a prazo. Encargos. Incidência. Embargos de divergência improvido. Precedentes do STJ. Decreto-lei 406/68, art. 2º.


«O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito ou da venda financiada em geral. Nestas o preço é pago de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Ocorrem aí dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo há apenas uma operação (negócio), cujo preço, geralmente majorado, é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador. Há situações em que o vendedor impõe a majoração do preço como condição para a venda a prazo. Nessas circunstâncias, o valor acrescido na operação de saída constitui a base de cálculo do ICMS. Precedente da Primeira Seção. Lições doutrinárias. Embargos de divergência improvidos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7452.4500

3 - STJ Tributário. ICMS. Base de cálculo. Valor real da operação (Decreto-lei 406/68, art. 2º). Venda a prazo. Encargos financeiros. Incidência. Precedentes do STJ. Súmula 237/STJ.


«O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito, precisamente porque nesta o preço é pago de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar prestações do financiamento. Portanto, ocorre dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador. Assim, não se deve aplicar o mesmo raciocínio, utilizado na operação com cartão de crédito, para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, se traduzem em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS (ADIN 84-5/MG, DJ de 15/02/96).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1411.6000.1300

4 - STF Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. ICMS. Substituição tributária para frente. Base de cálculo presumida e valor real da operação. Diferença. Coisa julgada. Ação rescisória. Literal disposição de lei. Não exaurimento das vias ordinárias. Súmula 281/STF. Incidência. Alegada violação ao CF/88, art. 93, IX. Inexistência.


«1. A decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única ou última instância, por isso que o não esgotamento das mesmas conduz à inadmissão do apelo extremo. Precedente: ARE 731.916-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 11/11/2013. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.9012.7001.0100

5 - STF Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. ICMS. Substituição tributária para frente. Base de cálculo presumida e valor real da operação. Diferença. Coisa julgada. Ação rescisória. Incidência da Súmula 243/STF. Impossibilidade de análise. Não exaurimento das vias ordinárias. Súmula 281/STF. Insubsistência das alegações contidas no recurso extraordinário. Desprovimento do agravo de instrumento. Manutenção da parte dispositiva da decisão agravada por outros fundamentos. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.2400

6 - STJ Tributário. ICMS. Vendas a prazo. Correção monetária. Base de cálculo. Valor da operação. Precedentes do STJ. Decreto-lei 406/68, arts. 1º, I e 2º, I.


«Nas vendas efetuadas a prazo, a correção monetária integra a base de cálculo do tributo, porquanto é apenas instrumento de atualização do valor monetário. O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor.... ()

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Doc. LEGJUR 190.4793.9372.2246

7 - TJSP Reexame necessário. Mandado de Segurança. Discussão sobre a base de cálculo tributária do ITBI. Controvérsia acerca da legalidade do chamado «valor venal de referência adotado pela Municipalidade tributante. A decisão reexaminada deve ser mantida diante da ausência de juridicidade da utilização, pela Municipalidade paulistana, do chamado «valor venal de referência". Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1113 (Resp 1.937.821/SP) - «A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação". Atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e) a fim de manter-se o valor real da operação entre a data do negócio e a do efetivo registro imobiliário. Mantém-se a sentença reexaminada

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Doc. LEGJUR 280.1179.8371.7892

8 - TJSP Reexame necessário. Mandado de Segurança. Discussão sobre a base de cálculo tributária do ITBI. Controvérsia acerca da legalidade do chamado «valor venal de referência adotado pela Municipalidade tributante.

A decisão reexaminada deve ser mantida diante da ausência de juridicidade da utilização, pela Municipalidade paulistana, do chamado «valor venal de referência". Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1113 (Resp 1.937.821/SP) - «A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação". Atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e) a fim de manter-se o valor real da operação entre e a dato do negócio e a do efetivo ato registrário. Mantém-se a sentença reexaminada
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Doc. LEGJUR 367.9101.2164.1127

9 - TJSP Reexame necessário. Mandado de Segurança. Discussão sobre a base de cálculo tributária do ITBI. Controvérsia acerca da legalidade do chamado «valor venal de referência adotado pela Municipalidade tributante.

A decisão reexaminada deve ser mantida diante da ausência de juridicidade da utilização, pela Municipalidade paulistana, do chamado «valor venal de referência". Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1113 (Resp 1.937.821/SP) - «A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação". Atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e) a fim de manter-se o valor real da operação entre e a dato do negócio e a do efetivo ato registrário. Mantém-se a sentença reexaminada
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Doc. LEGJUR 466.0188.4843.6944

10 - TJSP Reexame necessário. Mandado de Segurança. Discussão sobre a base de cálculo tributária do ITBI. Controvérsia acerca da legalidade do chamado «valor venal de referência adotado pela Municipalidade tributante.

A decisão reexaminada deve ser mantida diante da ausência de juridicidade da utilização, pela Municipalidade paulistana, do chamado «valor venal de referência". Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1113 (Resp 1.937.821/SP) - «A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação". Atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e) a fim de manter-se o valor real da operação entre e a dato do negócio e a do efetivo ato registrário. Mantém-se a sentença reexaminada
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Doc. LEGJUR 411.8636.9486.1536

11 - TJSP Mandado de Segurança. ITBI. A sentença concedeu a segurança para determinar a incidência do imposto sobre o valor da operação imobiliária. Com efeito, a base de cálculo do ITBI é calculada sobre o preço de comercialização no mercado, conforme tese fixada no recente entendimento do STJ, exarado no Tema 1113 de sua jurisprudência, no qual foi assentado que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação. No entanto, a decisão deve ser parcialmente reformada em sede de reexame necessário para determinar-se a correção monetária da base de cálculo pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Reforma-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do acórdão

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Doc. LEGJUR 258.8487.4869.0566

12 - TJSP Mandado de Segurança. ITBI. A sentença concedeu a segurança para determinar a incidência do imposto sobre o valor da operação imobiliária. Com efeito, a base de cálculo do ITBI é calculada sobre o preço de comercialização no mercado, conforme tese fixada no recente entendimento do STJ, exarado no Tema 1113 de sua jurisprudência, no qual foi assentado que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação. No entanto, a decisão deve ser parcialmente reformada em sede de reexame necessário para determinar-se a correção monetária da base de cálculo pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Reforma-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do acórdão

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Doc. LEGJUR 835.3621.9655.8682

13 - TJSP Mandado de Segurança. ITBI. A sentença concedeu a segurança para determinar a incidência do imposto sobre o valor da operação imobiliária. Manutenção de rigor.

A base de cálculo do ITBI é calculada sobre o preço de comercialização no mercado, conforme tese fixada no recente entendimento do STJ, exarado no Tema 1113 de sua jurisprudência, no qual foi assentado que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação. No entanto, a decisão deve ser parcialmente reformada em sede de reexame necessário para determinar-se a correção monetária da base de cálculo pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Reforma-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do acórdão
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Doc. LEGJUR 832.6541.1482.6685

14 - TJSP Mandado de Segurança. ITBI. A sentença concedeu a segurança para determinar a incidência do imposto sobre o valor da operação imobiliária. Manutenção de rigor.

A base de cálculo do ITBI é calculada sobre o preço de comercialização no mercado, conforme tese fixada no recente entendimento do STJ, exarado no Tema 1113 de sua jurisprudência, no qual foi assentado que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação. No entanto, a decisão deve ser parcialmente reformada em sede de reexame necessário para determinar-se a correção monetária da base de cálculo pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Reforma-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do acórdão
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Doc. LEGJUR 810.1286.1137.2052

15 - TJSP Mandado de Segurança. ITBI. A sentença concedeu a segurança para determinar a incidência do imposto sobre o valor da operação imobiliária. Manutenção de rigor.

A base de cálculo do ITBI é calculada sobre o preço de comercialização no mercado, conforme tese fixada no recente entendimento do STJ, exarado no Tema 1113 de sua jurisprudência, no qual foi assentado que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação. No entanto, a decisão deve ser parcialmente reformada em sede de reexame necessário para determinar-se a correção monetária da base de cálculo pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Reforma-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do acórdão
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Doc. LEGJUR 704.6327.4751.4878

16 - TJSP Mandado de Segurança. ITBI. A sentença concedeu a segurança para determinar a incidência do imposto sobre o valor da operação imobiliária. Manutenção de rigor.

A base de cálculo do ITBI é calculada sobre o preço de comercialização no mercado, conforme tese fixada no recente entendimento do STJ, exarado no Tema 1113 de sua jurisprudência, no qual foi assentado que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação. No entanto, a decisão deve ser parcialmente reformada em sede de reexame necessário para determinar-se a correção monetária da base de cálculo pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Reforma-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do acórdão
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Doc. LEGJUR 873.5933.5356.4074

17 - TJSP Mandado de Segurança. ITBI. A sentença concedeu a segurança para determinar a incidência do imposto sobre o valor da operação imobiliária. Manutenção de rigor. A base de cálculo do ITBI é calculada sobre o preço de comercialização no mercado, conforme tese fixada no recente entendimento do STJ, exarado no Tema 1113 de sua jurisprudência, no qual foi assentado que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação. No entanto, a decisão deve ser parcialmente reformada em sede de reexame necessário para determinar-se a correção monetária da base de cálculo pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Reforma-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do acórdão

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Doc. LEGJUR 151.7855.1000.6200

18 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Substituição tributária. Base de cálculo presumida superior ao valor real da operação. Compensação. Possibilidade. Lei Complementar 87/1996, art. 10. CF/88, art. 150, § 7º.


«A questão merece ser apreciada no âmbito exclusivamente infraconstitucional, notadamente à luz do Lei Complementar 87/1996, art. 10, com observância do comando § 7º do CF/88, art. 150. ... ()

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Doc. LEGJUR 741.7249.0172.7288

19 - TJSP Mandado de Segurança. Discussão sobre a base de cálculo tributária do ITBI. A decisão reexaminada concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito de recolher o ITBI incidente sobre a aquisição imobiliária descrita nos autos, utilizando-se como base de cálculo o valor do negócio, corrigido monetariamente a partir da data da celebração do contrato. Decisão a ser mantida.

Ausência de juridicidade da utilização do chamado «valor venal de referência adotado pelo ente tributante. Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1113 (REsp. Acórdão/STJ) - «A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, a qual sequer pode ser utilizada como piso de tributação".No mais, sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Nega-se provimento ao reexame necessário
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Doc. LEGJUR 350.7709.4111.8018

20 - TJSP Mandado de Segurança. Discussão sobre a base de cálculo tributária do ITBI. A decisão reexaminada concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito de recolher o ITBI incidente sobre a aquisição imobiliária descrita nos autos utilizando-se como base de cálculo o valor do negócio, corrigido monetariamente a partir da data da celebração do contrato. Decisão a ser mantida.

Ausência de juridicidade da utilização do chamado «valor venal de referência adotado pelo ente tributante. Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1113 (REsp. Acórdão/STJ) - «A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, a qual sequer pode ser utilizada como piso de tributação". No mais, sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Nega-se provimento ao reexame necessário
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