uso de poligrafo
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Doc. LEGJUR 103.1674.7497.5300

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Seleção de segurança pessoal. Uso de polígrafo (detector de mentiras). Indenização indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«Não caracteriza ofensa à dignidade do obreiro perguntas formuladas com uso do polígrafo, embora se insiram no campo da intimidade do empregado e que tenham como fim único aferir quem preenche os requisitos necessários para desempenhar a função de segurança pessoal. Não é ofensiva a aplicação do polígrafo na seleção dos seguranças, que tem acesso à residência, aos hábitos da família, aos locais que freqüentam, conduzindo os familiares até mesmo em viagens, justificando todo o cuidado na seleção dos empregados que vão realizar a função de segurança pessoal.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8004.6600

2 - TST Recurso de revista da empresa. Dano moral decorrente de submissão de empregado a teste de polígrafo (detector de mentiras). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Cinge-se a controvérsia a se saber se a submissão do autor ao teste do polígrafo (detector de mentiras) caracteriza constrangimento a ensejar a reparação civil por danos morais. No caso concreto, restou incontroverso que a autora exercera o cargo de agente de integração e que suas atribuições eram a de inspecionar cargas e bagagens, assim como conferir passaportes e documentação para o embarque na aeronave. Foi registrado, ainda, que «questionar ao trabalhador no teste do polígrafo se já furtou algo no ambiente de trabalho ou já usou drogas significa perpetuar situações pretéritas, quiçá já resolvidas, o que gera discriminação do indivíduo reabilitado e que busca sua reinserção na sociedade.. O polígrafo compreende um aparelho de registro de respostas, utilizado para comprovar a veracidade das informações colhidas de uma pessoa, visando medir e gravar registros de diversas variáveis fisiológicas enquanto essa pessoa é interrogada. A finalidade do equipamento é averiguar a possível ocorrência de mentiras da pessoa examinada em seu depoimento. Não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para o teste de polígrafo, pois invade a intimidade dos que a ele se submetem, uma vez que sequer é eficaz como meio de prova contra os empregados, tampouco se tem notícias da sua utilização válida no processo penal o qual seria, caso comprovada eficácia, de suma importância. O resultado obtido pelo polígrafo é meramente estimativo, não permitindo um diagnóstico seguro concernente à idoneidade moral da pessoa a ser contratada. Assim, não havendo regulamentação e não comprovada sua eficácia, pode-se considerar que o uso desse aparelho pode ferir outros direitos fundamentais, dentre os quais podemos citar a preservação da intimidade e a dignidade do trabalhador. Mantida a condenação por danos morais no caso. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7488.7700

3 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Submissão a polígrafo. Dano não reconhecido. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Não obstante a plausibilidade da argumentação quanto a propiciar constrangimento e consubstanciar um procedimento tendente a falhas, o uso do polígrafo só redundaria em dano moral se inviabilizasse a continuidade da vinculação de emprego. Sem perder de vista que há parâmetros para o exercício do direito potestativo pelos contratantes, bem como que a estrutura organizacional do empregador, visando atender aos seus interesses, não pode afetar a proteção da intimidade do empregado, a detecção de plena aquiescência deste com um regulamento geral daquele, ainda que por receio de perder o emprego tido como único meio de subsistência, tem aptidão para afastar a idéia de vulneração à regra protetiva de sua privacidade, porque representa uma opção. O que violenta a moral, a ética, é sempre imediato e não atinge seu ápice por efeito cumulativo.... ()

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