1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL (TINTAS E SOLVENTES). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NOS TERMOS DA NR 16, ANEXO II, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - PINTOR. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - PINTOR. Ante possível violação do CLT, art. 193, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - PINTOR. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário empresarial para reformar a sentença de piso e excluir o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o simples fato de existir no local de trabalho do obreiro a presença de produtos inflamáveis não é fator determinante para o reconhecimento das condições de periculosidade. No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, para trabalho em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo em relação à quantidade de armazenamento para que seja caracterizada a exposição ao agente de risco. Precedentes. Além disso, o TRT de origem afastou o laudo pericial que havia atestado que o reclamante labora em condições perigosas, ao argumento de que « O autor, como se vê, era pintor, o que por óbvio exigia atividades eminentemente externas ao setor de preparação de tintas «. Ora, o CPC/2015, art. 479 apregoa que « O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Deste modo, a Corte Regional não poderia afastar o laudo pericial que entendeu que o reclamante laborava em condições perigosas, valendo-se para tanto do argumento genérico segundo o qual o obreiro não entrava em contato permanente com inflamáveis em razão de a função de pintor impor atuação externa em relação ao setor de preparação de tintas, sem indicar quais os elementos de prova que constam dos autos permitem alcançar tal conclusão. O próprio acórdão regional registrou que « o perito concluiu que o autor estava trabalhou em condições perigosas «, bem como que « E, assim o fez, por constatar que no setor de preparação de tintas, o autor realizava a diluição e preparação das tintas, limpeza do ferramental utilizado no processo, e que de pintura com auxílio de solventes em tal local há diversos tambores de solventes, latas 18 litros de tintas, tambores de 60 litros, contendo tintas ou solventes (id 7d13dbb, p. 10) «. Logo, o fundamento lançado pelo TRT de origem não poderia rechaçar a conclusão da prova técnica produzida nos autos, sem apontar qual subsídio probatório respaldou tal fundamento. Ademais, as declarações realizadas pelo autor, as quais são citadas pelo TRT, a meu juízo, não conflitam com a conclusão do laudo pericial, segundo os registros fáticos constantes do próprio acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido .
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3 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Agente inflamável.
«Comprovado que o autor ficava exposto aos riscos por agentes inflamáveis, considerando que adentrava, frequentemente, o local onde ocorria o armazenamento de tintas (líquidos inflamáveis), conforme previsto na NR 16, I, «b, devido o adicional de periculosidade e reflexos.... ()
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4 - TST Adicional de periculosidade. Ingresso no depósito de líquidos inflamáveis.
«No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante ingressava no depósito de líquidos inflamáveis, onde havia galões de tinta e outras latas de 18 e 05 litros (em uso ou fechados), além de toneis contando líquido inflamável como resíduos de tintas e solventes, razão por que entendeu devido o adicional de periculosidade. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. ... ()
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5 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral)
«Enquadramento oficial. Requisito INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS DENTRO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS. ADICIONAIS INDEVIDOS. A mera presença de tintas e das substâncias informadas pelo reclamante, por si só, não ensejam a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade; é necessário que a exposição a tais substâncias se dê em desconformidade com as Normas Regulamentadoras baixadas pelo Ministério do Trabalho, circunstância não detectada pelo perito no laudo técnico. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()
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6 - TST Adicional de periculosidade.
«3.1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do TST, «é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. ... ()
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7 - TST Adicional de periculosidade.
«Foi registrado pela Corte Regional que as atividades do trabalhador foram exercidas nas redes de linhas telefônicas instaladas em postes compartilhados com a rede elétrica, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST 3. Adicional de periculosidade.
«É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TRT2 Periculosidade. Adicional devido. Instalador de linhas telefônicas. CLT, art. 193.
«Empregado ativado em funções relativas à instalação e reparação de linhas telefônicas aéreas, executadas em postes de iluminação pública, os quais concentram circuitos primários carregando altíssimas tensões elétricas, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. É notório que a proximidade do trabalhador aos cabos de alta e baixa tensão, componentes da rede elétrica energizada, caracteriza a permanência do empregado em área de grande risco, contexto em que, afigura-se inegável a aplicação da legislação que regula a matéria.... ()
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10 - TST Adicional de periculosidade. Telecomunicações.
«Encontra-se pacificado neste Tribunal Superior, na forma das Orientações Jurisprudenciais de 324 e 347/TST-SDI-I, entendimento no sentido de reconhecer aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, o direito ao adicional de periculosidade, nos moldes do Decreto 93.412/1986. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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11 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Empregados instaladores, cabistas e reparadores de linhas telefônicas. Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do TST. Eletricitário. Equiparação. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do TST, os empregados instaladores, cabistas e reparadores de linhas telefônicas fazem jus ao adicional de periculosidade desde que fiquem expostos a condições de risco equivalentes ao contato com sistema elétrico de potência. Logo, fica claro que o entendimento da referida Orientação Jurisprudencial equipara o trabalho dos instaladores de linhas telefônicas que se ativem próximo a sistema elétrico de potência (como ocorre na hipótese dos autos) ao dos eletricitários, para fins de percepção do adicional de periculosidade, o que significa dizer que este deve ser calculado de acordo com os mesmos parâmetros estipulados para os eletricitários, não havendo de se falar em incidência apenas sobre o salário básico, mas sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Incidência do entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I. ... ()
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12 - TST 4. Adicional de periculosidade.
«4.1. - Decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I, no sentido de que «é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. ... ()
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13 - TST 5. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.
«A decisão do Tribunal Regional de que o trabalho do reclamante - instalador e reparador de linhas telefônicas - equipara-se ao dos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, devendo o adicional incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, está em conformidade com a parte final da Súmula 191/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TST Recurso de revista 1. Base de cálculo do adicional de periculosidade.
«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos, em empresa de telefonia equiparam-se aos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, a base de cálculo do mencionado adicional deverá ser a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS.
Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis da jornada de trabalho dos aeronautas. O Tribunal Regional concluiu que é incabível a referida integração por ausência de previsão legal, convencional ou contratual. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. Recurso de revista conhecido e, no mérito, provido para restabelecer a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo TST-RRAg - 1000790-36.2016.5.02.0709, em que são AGRAVANTES GUSTAVO MUZI BITTENCOURT, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. e GOL LINHAS AEREAS S/A. e são AGRAVADOS GUSTAVO MUZI BITTENCOURT, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. e GOL LINHAS AEREAS S/A. é RECORRENTE GUSTAVO MUZI BITTENCOURT e são RECORRIDOS GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. e GOL LINHAS AEREAS S/A.... ()
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16 - TST Adicional de periculosidade.
«O TRT registrou que o trabalho do reclamante se deu em área de risco, em razão do armazenamento de inflamáveis, e que não foi comprovado pela reclamada o caráter eventual da exposição ao agente perigoso, razão por que entendeu devido o adicional de periculosidade. ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Instalador de linhas telefônicas. Adicional de periculosidade. Norma coletiva. Redução do percentual. Base de cálculo
«1. Segundo a atual, notória e iterativa jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não deve prevalecer norma coletiva que fixa o adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto no CLT, art. 193, § 1º. ... ()
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18 - TST Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.
«Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI 7.369, DE 20/09/1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO 93.412, DE 14/10/1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25/04/2007) É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência." ... ()
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19 - TST Base de cálculo do adicional de periculosidade. Aplicação da Súmula 191/TST. Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.
«Em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, ressalta-se que a jurisprudência do TST, contida na Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I, equiparou os cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia aos eletricitários, sendo-lhes, dessa forma, assegurado o direito ao adicional de periculosidade a ser calculado sobre a remuneração, consoante parte final da Súmula 191/TST, de seguinte teor: «O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse mesmo sentido, aliás, é a Orientação Jurisprudencial 279/TST-SDI-I TST, in verbis: «O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Considerando-se, pois, a natureza salarial das verbas pagas de modo permanente pela empresa anuênios e gratificação ajustada, razão não há para excluí-las da base de cálculo do adicional de periculosidade. Diante do exposto, não se observa a apontada violação do CLT, art. 193, § 1º e tampouco contrariedade à Súmula 191/TST. ... ()
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20 - TST Base de cálculo do adicional de periculosidade. Aplicação da Súmula 191/TST. Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.
«A jurisprudência do TST, contida na Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, equiparou os cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia aos eletricitários, sendo-lhes, dessa forma, assegurado o direito ao adicional de periculosidade a ser calculado sobre a remuneração, consoante parte final da Súmula 191/TST. ... ()