julho e agosto de 1994
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julho e agosto de 19 ×
Doc. LEGJUR 181.9635.9009.9400

1 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice aplicável. Meses de julho e agosto de 1994.


«Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, e não o IGP-M, estabelecido no regulamento da entidade de previdência privada. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7422.0000

2 - STJ Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Aplicação da UFIR. Julho e agosto de 1994. IGP-M. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ.


«Está consolidado o posicionamento desta Corte no sentido de que a correção monetária, para os valores a serem compensados relativamente ao período de janeiro/92 até 31/12/95, inclui os expurgos inflacionários tendo como indexador a UFIR, na forma preconizada pela Lei 8.383/91, não se aplicando, contudo, o índice IGP-M, nos meses de julho e agosto de 1994.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2004.4600

3 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste. Índice aplicável nos meses de julho e agosto de 1994.


«Nos termos do Lei 8.880/1994, art. 3º, § 1º, no dia 01/07/1994, o Real passou a ser a moeda vigente adotada no Brasil. Ocorre que, nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas divulgou dois índices de correção monetária para reajustes de suplementação de aposentadoria: o IGP-M (que tinha como base de cálculo o Cruzeiro Real - moeda não mais vigente no país) e o IGP-2, que utilizava no cálculo o Real. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, tendo em vista que, sobre a URV indexada, não poderia incidir o IGP-M, que servia para indexar o Cruzeiro Real, e não o Real, moeda vigente no período. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2004.3600

4 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste. Índice aplicável nos meses de julho e agosto de 1994.


«Nos termos do Lei 8.880/1994, art. 3º, § 1º, no dia 1º.7.1994, o Real passou a ser a moeda vigente adotada no Brasil. Ocorre que, nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas divulgou dois índices de correção monetária para reajustes de suplementação de aposentadoria: o IGP-M (que tinha como base de cálculo o Cruzeiro Real - moeda não mais vigente no país) e o IGP-2, que utilizava no cálculo o Real. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, tendo em vista que, sobre a URV indexada, não poderia incidir o IGP-M, que servia para indexar o Cruzeiro Real, e não o Real, moeda vigente no período. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2004.3200

5 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste. Índice aplicável nos meses de julho e agosto de 1994.


«Nos termos do Lei 8.880/1994, art. 3º, § 1º, no dia 1º.7.1994, o Real passou a ser a moeda vigente adotada no Brasil. Ocorre que, nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas divulgou dois índices de correção monetária para reajustes de suplementação de aposentadoria: o IGP-M (que tinha como base de cálculo o Cruzeiro Real - moeda não mais vigente no país) e o IGP-2, que utilizava no cálculo o Real. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, tendo em vista que, sobre a URV indexada, não poderia incidir o IGP-M, que servia para indexar o Cruzeiro Real, e não o Real, moeda vigente no período. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2004.3000

6 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste. Índice aplicável nos meses de julho e agosto de 1994.


«Nos termos do Lei 8.880/1994, art. 3º, § 1º, no dia 1º.7.1994, o Real passou a ser a moeda vigente adotada no Brasil. Ocorre que, nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas divulgou dois índices de correção monetária para reajustes de suplementação de aposentadoria: o IGP-M (que tinha como base de cálculo o Cruzeiro Real - moeda não mais vigente no país) e o IGP-2, que utilizava no cálculo o Real. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, tendo em vista que, sobre a URV indexada, não poderia incidir o IGP-M, que servia para indexar o Cruzeiro Real, e não o Real, moeda vigente no período. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.0000

7 - TST Recurso de revista. Índice de reajuste igp-m. Suplementação de aposentadoria. Julho e agosto de 1994. Lei 8.880/94


«Com a vigência do Real como moeda do País, a partir de 1º de julho de 1994, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou como índices de correção monetária para reajuste de suplementação de aposentadoria o IGP-M, para os valores calculados em Cruzeiro Real, e o IGP-2, para verbas em Real. Assim, adequada a utilização do índice IGP-2 pela Fachesf, nos meses de julho e agosto de 1994, para cálculo da correção monetária das suplementações de aposentadoria, em virtude do que dispõe o Lei 8.880/1994, art. 38, caput e parágrafo único. No caso, a controvérsia é dirimida pela observância de regra imperativa que dispos sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional (Plano Real), e não pela aplicação da norma mais favorável ou da ocorrência de prejuízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8004.6700

8 - TST Recurso de revista. Índice de reajuste igp-m. Suplementação de aposentadoria. Julho e agosto de 1994. Lei 8.880/94


«Com a vigência do Real como moeda do país a partir de 1º de julho de 1994, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou como índices de correção monetária para reajuste de suplementação de aposentadoria o IGP-M para os valores calculados em Cruzeiro Real e o IGP-2 para verbas em Real. Assim, adequada a utilização do índice IGP-2 pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, para cálculo da correção monetária das suplementações de aposentadoria, em virtude do que dispõe o Lei 8.880/1994, art. 38, caput e parágrafo único. No caso, a controvérsia é dirimida pela observância de regra imperativa que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional (Plano Real), não pela aplicação da norma mais favorável ou da ocorrência de prejuízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5007.5500

9 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do índice de reajustamento aplicável. Igp-M ou igp-2. Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«Aplicável, para fins de correção monetária no cálculo de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, o índice IGP-2, criado pela Fundação Getúlio Vargas para viabilizar a transição da moeda para o Real, e não o IGP-M, previsto no Regimento Interno da FACHESF, norma regulamentar vigente à época da admissão do autor, mas dissociada da experiência monetária superveniente. Desse modo, efetivamente cabia à FACHESF conferir observância imediata ao disposto no parágrafo único do Lei 8.880/1994, art. 38, segundo o qual não mais se poderia utilizar outros índices fixados para a correção de outras moedas, como o Cruzeiro Real, para incidência em Real, a fim de passar a adotar, para cálculo de reajustamento da complementação de aposentadoria do reclamante, os percentuais referentes ao IGP-2 (que correspondia ao índice empregado pela Fundação Getúlio Vargas para aferir a inflação medida em Real), em lugar do IGP-M (índice que refletia a inflação aferida em Cruzeiro Real). O posicionamento adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria do ex-empregado da CHESF, nos meses de julho e agosto de 1994 demonstra, pois, consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, o que atrai a incidência do disposto no § 4º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.8300

10 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Plano real. Julho e agosto de 1994. Índice aplicável. Lei 8.880/1994, art. 38.


«1. Por força da Medida Provisória 482/94, convertida na Lei 8.880/1994 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional -, a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Até essa data, a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, como dispunha o art. 89 do Regulamento 2 da FACHESF. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8003.4800

11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice de reajustamento aplicável (igp-M ou igp-2). Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«Constatada ofensa ao Lei 8.880/1994, art. 38, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1012.5200

12 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice de reajustamento aplicável (igp-M ou igp-2). Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«O posicionamento adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CHESF nos meses de julho e agosto de 1994 está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é aplicável o IGP-2, índice criado pela Fundação Getúlio Vargas para calcular a inflação dos meses de agosto e setembro de 1994, e que viabilizou a transição da moeda para o Real, e não o IGP-M, conforme previsto no Regimento Interno da FACHESF, norma regulamentar vigente à época da admissão do Autor. Isso porque houve a edição da Lei 8.880/1994, norma que alterou o padrão monetário nacional e regulou o mercado financeiro, promovendo a alteração dos índices de correção monetária para atualização dos valores da moeda e dos títulos públicos em circulação, de sorte que referida Lei, por constituir norma de ordem pública, tem aplicação imediata e sobrepõe-se aos contratos celebrados entre particulares. Desse modo, a adoção dos percentuais referentes ao IGP-2 (que correspondia ao índice empregado pela Fundação Getúlio Vargas para aferir a inflação medida em Real) pela FACHESF, para fins de reajustamento da complementação de aposentadoria dos Autores, em lugar do IGP-M (índice que refletia a inflação aferida em Cruzeiro Real), não importou em qualquer prejuízo ao Reclamante, mas pelo contrário, era medida que se impunha em face da observância imediata do disposto no Lei 8.880/1994, art. 38, norma de ordem pública. Incidência do disposto no § 4º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.3800

13 - TST Seguridade social. Recurso de revista da reclamante interposto anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.014/2015 e sob a égide do CPC/1973. Complementação de aposentadoria. Plano real. Julho e agosto de 1994. Índice aplicável. Lei 8.880/1994, art. 38.


«1. Por força da Medida Provisória 482/94, convertida na Lei 8.880/1994 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional - , a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Até essa data, a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, como dispunha o art. 89 do Regulamento 2 da FUNCHESF. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.4100

14 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante interposto anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.014/2015 e sob a égide do CPC/1973. Complementação de aposentadoria. Plano real. Julho e agosto de 1994. Índice aplicável. Lei 8.880/1994, art. 38.


«1. Por força da Medida Provisória 482/94, convertida na Lei 8.880/1994 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional - , a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Até essa data, a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, como dispunha o art. 89 do Regulamento 2 da FUNCHESF. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.0200

15 - TST Seguridade social. Recurso de revista dos reclamantes interposto anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.014/2015 e sob a égide do CPC/1973. Complementação de aposentadoria. Plano real. Julho e agosto de 1994. Índice aplicável. Lei 8.880/1994, art. 38.


«1. Por força da Medida Provisória 482/94, convertida na Lei 8.880/1994 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional - , a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Até essa data, a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, como dispunha o art. 89 do Regulamento 2 da FUNCHESF. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2063.3100

16 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo eletrônico. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice de reajustamento aplicável (igp-M ou igp-2). Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«O posicionamento adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CHESF nos meses de julho e agosto de 1994 está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é aplicável o IGP-2, índice criado pela Fundação Getúlio Vargas para calcular a inflação dos meses de agosto e setembro de 1994, e que viabilizou a transição da moeda para o Real, e não o IGP-M, conforme previsto no Regimento Interno da FACHESF, norma regulamentar vigente à época da admissão do Autor. Isso porque houve a edição da Lei 8.880/1994, norma que alterou o padrão monetário nacional e regulou o mercado financeiro, promovendo a alteração dos índices de correção monetária para atualização dos valores da moeda e dos títulos públicos em circulação, de sorte que referida lei, por constituir norma de ordem pública, tem aplicação imediata e sobrepõe-se aos contratos celebrados entre particulares. Desse modo, a adoção dos percentuais referentes ao IGP-2 (que correspondia ao índice empregado pela Fundação Getúlio Vargas para aferir a inflação medida em Real) pela FACHESF, para fins de reajustamento da complementação de aposentadoria dos Autores, em lugar do IGP-M (índice que refletia a inflação aferida em Cruzeiro Real), não importou em qualquer prejuízo ao Reclamante e era medida que se impunha em face da observância imediata do disposto no Lei 8.880/1994, art. 38, norma de ordem pública. Incidência do disposto no § 4º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2041.3000

17 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo eletrônico. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice de reajustamento aplicável (igp-M ou igp-2). Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«O posicionamento adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CHESF nos meses de julho e agosto de 1994 está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é aplicável o IGP-2, índice criado pela Fundação Getúlio Vargas para calcular a inflação dos meses de agosto e setembro de 1994, e que viabilizou a transição da moeda para o Real, e não o IGP-M, conforme previsto no Regimento Interno da FACHESF, norma regulamentar vigente à época da admissão do Autor. Isso porque houve a edição da Lei 8.880/1994, norma que alterou o padrão monetário nacional e regulou o mercado financeiro, promovendo a alteração dos índices de correção monetária para atualização dos valores da moeda e dos títulos públicos em circulação, de sorte que referida lei, por constituir norma de ordem pública, tem aplicação imediata e sobrepõe-se aos contratos celebrados entre particulares. Desse modo, a adoção dos percentuais referentes ao IGP-2 (que correspondia ao índice empregado pela Fundação Getúlio Vargas para aferir a inflação medida em Real) pela FACHESF, para fins de reajustamento da complementação de aposentadoria dos Autores, em lugar do IGP-M (índice que refletia a inflação aferida em Cruzeiro Real), não importou em qualquer prejuízo ao Reclamante e era medida que se impunha em face da observância imediata do disposto no Lei 8.880/1994, art. 38, norma de ordem pública. Incidência do disposto no § 4º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.3861.1001.3000

18 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil e tributário. Imposto de renda pessoa jurídica-irpj e contribuição social sobre o lucro-cssl. Diferença de correção monetária. Demonstrações financeiras de julho e agosto de 1994. Aplicação da ufir na forma estabelecida pelo Lei 8.880/1994, art. 38. Agravo interno do contribuinte desprovido.


«1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao CPC, art. 535, II, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 293.1983.7797.2687

19 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO E AGOSTO DE 1994. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.880/94, art. 38 . EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO.


1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. Questão quanto a constitucionalidade da Lei 8.880/94, art. 38, que trata da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1994. Reconhecida repercussão geral da matéria no RE Acórdão/STF/PR, rel. Min. Menezes Direito, DJe 28.8.2009. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do CPC, art. 543-Bao recurso extraordinário.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0006.2300

20 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso antes da égide da Lei 13.015/2014. Complementação de aposentadoria. Fachesf. Índice de correção monetária aplicável a julho e agosto de 1994. Decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º, do CLT, art. 896. Desprovimento.


«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, se a decisão impugnada está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do E. TST. Incidência da Súmula 333/TST do E. TST e do CLT, art. 896, § 4º. Precedentes da SDI-2. ... ()

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