estrada de ferro
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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.1800

1 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.8100

2 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.5800

3 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.6400

4 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.9700

5 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8006.5900

6 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.9400

7 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.5500

8 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 10 e 448 da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.6000

9 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 10 e 448 da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7001.3300

10 - TST Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças pleiteadas. Fepasa. CPtm. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana


«1. As Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96 possibilitaram a cisão da FEPASA e consequente sucessão pela CPTM somente quanto à malha ferroviária do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM. - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, e do restante da malha pela Rede Ferroviária Federal S.A.. - RFFSA. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7001.0700

11 - TST Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças pleiteadas. Fepasa. CPtm. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana


«1. As Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96 possibilitaram a cisão da FEPASA e consequente sucessão pela CPTM somente quanto à malha ferroviária do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM. - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, e do restante da malha pela Rede Ferroviária Federal S.A.. - RFFSA. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5008.0200

12 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Sucessão da fepasa pela CPtm. Diferenças de complementação de aposentadoria e de pensão. Reajuste. Equivalência com empregados ativos da CPtm. Estrada de ferro sorocabana.


«A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1019.0700

13 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças pleiteadas. Fepasa. CPtm. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana


«1. As Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96 possibilitaram a cisão da FEPASA e consequente sucessão pela CPTM somente quanto à malha ferroviária do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM - - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, e do restante da malha pela Rede Ferroviária Federal S.A. - - RFFSA. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.6100

14 - TST Diferenças de complementação de aposentadoria. Sucessão da fepasa pela CPtm em relação à antiga estrada de ferro araraquarense.


«O Regional, com esteio nas provas dos autos, consignou que estava excluída da sucessão a malha ferroviária relativa à Estrada de Ferro, local onde laborava o reclamante. A reforma dessa decisão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto seria necessária a incursão nas provas dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1013.7600

15 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças pleiteadas. Fepasa. CPtm. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana


«1. As Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96 possibilitaram a cisão da FEPASA e consequente sucessão pela CPTM somente quanto à malha ferroviária do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM - - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, e do restante da malha pela Rede Ferroviária Federal S.A. - - RFFSA. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.3000

16 - TST Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Sucessão da fepasa pela CPtm em relação à antiga estrada de ferro sorocabana.


«O Regional, com esteio nas provas dos autos, consignou que, de acordo com o Protocolo de Justificação da Cisão, apenas algumas linhas da FEPASA foram absorvidas pela CPTM e que a carteira de trabalho do reclamante demonstra sua contratação pela Estrada de Ferro Sorocabana, região «não alcançada pelas linhas integrantes do Sistema de Transporte Metropolitano que foi cindido à CPTM. A reforma dessa decisão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto seria necessária a incursão nas provas dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7358.3400

17 - TAMG Responsabilidade civil. Estrada de ferro. Vagões desgovernados que atingiram a casa dos autores e a destruiram. Negligência da empresa contratada pela ré. Fato de terceiro não caracterizado. Decreto 2.681/1912, art. 26.


«O Direito brasileiro, desde a edição do Decreto 2.681/1912, art. 26 deu um passo em relação à responsabilidade civil das estradas de ferro, ao estatuir no art. 26 desse texto legal que: «as estradas de ferro responderão por todos os danos que a exploração das suas linhas causar aos proprietários marginais. Evidenciado que o sinistro se deu por negligência de empresa que a própria RFFSA contratara para o descarregamento de suas composições, não há cogitar de fato de terceiro, visto que o causador do dano está intimamente ligado à atividade-fim da estrada de ferro.... ()

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Doc. LEGJUR 225.7441.8792.3109

18 - TJSP APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-SERVIDOR DA EXTINTA FEPASA - ESTRADA DE FERRO ARARAQUARENSE. PARIDADE E EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM CHEFE GERAL DE ESTAÇÃO NÍVEL E. CPTM.


Ilegitimidade de parte da CPTM reconhecida, vez que não é sucessora da Estrada de Ferro Araraquarense, região na qual estava vinculado o autor. Quadro remuneratório da CPTM que não pode ser imposto como parâmetro remuneratório aos inativos de outra região. Ainda que coubesse a equiparação, mister se faria ao autor comprovar a semelhança entre os cargos, o que não fez. Ação julgada improcedente no 1º grau. Sentença confirmada. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.8615.6001.8300

19 - TST Seguridade social. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Sucessão. Fepasa. CPtm. Estrada de ferro sorocabana . Diferenças d e complementação de aposentadoria pela aplicação do plano de cargos e salários da CPtm.


«A Turma concluiu que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, no sentido de que a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM, não havendo direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da paridade com os ferroviários ativos da CPTM. No caso concreto, o reclamante é ex-empregado, que prestava serviços na Estrada de Ferro Sorocabana, a qual não se insere dentre os trechos transferidos à CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, se a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM, torna-se incabível a pretensão de ver aplicado o reajuste incidente aos empregados da CPTM à complementação de aposentadoria. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual de todas as Turmas desta Corte, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do CLT, art. 894. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 160.8615.6001.8600

20 - TST Seguridade social. Agravo interposto contra decisão monocrática de presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Sucessão. Fepasa. CPtm. Estrada de ferro sorocabana. Diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação do plano de cargos e salários da CPtm. A


«Turma concluiu que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, no sentido de que a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM, não havendo direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da paridade com os ferroviários ativos da CPTM. No caso concreto, o reclamante é ex-empregado, que prestava serviços na Estrada de Ferro Sorocabana, a qual não se insere dentre os trechos transferidos à CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, se a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM, torna-se incabível a pretensão de ver aplicado o reajuste incidente aos empregados da CPTM à complementação de aposentadoria. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual de todas as Turmas desta Corte, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do CLT, art. 894. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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