divisor 150
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divisor 150 ×
Doc. LEGJUR 155.3423.8000.9600

1 - TRT3 Jornada de trabalho. Divisor. Jornada de 30 horas semanais. Aplicação do divisor 150.


«A redução experimental da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais promovida pelo Decreto Municipal 10.021 abrangeu a todos os servidores municipais, que exercem funções administrativas ou operacionais, sem qualquer distinção ou ressalva, razão pela qual os reclamantes fazem jus ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do divisor 150.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7004.7700

2 - TST Divisor 150. Bancário. Sábado. Dia útil não trabalhado.


«Uma vez existindo norma coletiva no sentido de considerar o sábado como dia de descanso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 150, consoante item a do inciso I da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 232.9703.0526.0184

3 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Impossibilidade - Sendo a jornada do Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Impossibilidade - Sendo a jornada do servidor de 30 horas semanais, o divisor deve ser calculado em se considerando a jornada de trabalho de 6 dias por semana e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias do mês, chegando-se ao divisor de «150 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 985.4448.3430.1487

4 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Preliminares afastadas - Mérito - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Preliminares afastadas - Mérito - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Possibilidade - Sendo a jornada do servidor de 30 horas semanais, o divisor deve ser calculado em se considerando a jornada de trabalho de 6 dias por semana e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias do mês, chegando-se ao divisor de «150 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 308.2383.9939.6973

5 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Impossibilidade - Sendo a jornada do Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Impossibilidade - Sendo a jornada do servidor de 30 horas semanais, o divisor deve ser calculado em se considerando a jornada de trabalho de 6 dias por semana e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias do mês, chegando-se ao divisor de «150 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 142.5855.7021.1400

6 - TST Horas extraordinárias. Adicional de 100% e divisor 150. Ausência de prequestionamento.


«As questões referentes ao divisor 150, por força de norma coletiva que estabelece o sábado bancário como dia de repouso semanal remunerado, e ao adicional de 100%, para as horas trabalhadas após a 8ª diária, não foram enfrentadas pelo eg. TRT, nem mesmo por ocasião do exame dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame, nos termos da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 813.5615.9682.0057

7 - TJSP Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é Ementa: Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é adequado para jornada de 30 horas semanais, sendo cabível o divisor 180 para jornada de 36 horas semanais. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 887.8009.2230.4848

8 - TJSP Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é Ementa: Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é adequado para jornada de 30 horas semanais, sendo o divisor 180 cabível para jornada de 36 horas semanais. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 185.8653.5009.9100

9 - TST Jornada de seis horas. Pretensão de aplicação do divisor 150.


«Inviável a análise do recurso quanto à pretensão de aplicação do divisor 150, diante da ocorrência de preclusão temporal, pois a recorrente não interpôs recurso ordinário, especificamente, sobre tal matéria. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1055.3600

10 - TST Divisor 150. Sábado como dia de repouso semanal remunerado.


«O Regional consignou a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, aplicando, assim, o divisor 150, na forma da Súmula 124/TST. Decidir diversamente demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta fase processual, a teor da Súmula 126 da Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.7100

11 - TRT3 Jornalista. Hora extra. Editor de jornal. Cargo de confiança. Horas extras. Divisor 150. Inaplicabilidade.


«Os jornalistas se sujeitam à jornada de trabalho de 5 (cinco) horas por dia, calculadas as horas excedentes com base no divisor 150, nos moldes dos artigos 303 e 305, da Consolidação. Todavia, esses dispositivos legais não se aplicam ao jornalista exercente de cargo de confiança a que alude o CLT, art. 306. O rol estabelecido nesse dispositivo celetista não é taxativo, e sim exemplificativo, devendo ser valorado conjuntamente com o art. 6º, § 2º, do Decreto-lei 972, de 17 de outubro de 1969, do que se extrai que a função de editor, exercida pela reclamante, configura cargo de confiança. Dessa forma, inaplicável, in casu, o divisor 150 para apuração das horas extras.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.9400

12 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor 150. Horas extras.


«São devidas as diferenças decorrentes da utilização do divisor 150, considerando que as normas coletivas da categoria equiparam o sábado do bancário a dia de repouso. Não se cuida, hipótese, da discussão sobre a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Súmula 124/TST, por duplo fundamento: a um, as súmulas apenas consubstanciam o entendimento jurisprudencial majoritário, aplicável imediato aos processos em curso, de modo que não há falar em aplicação retroativa anteriormente à sua edição, nos mesmos moldes dos preceitos de direito intertemporal; a dois, este Relator já entendia, mesmo antes da alteração da Súmula 124 e, então, contra a generalidade da Súmula 113 também do TST, que as convenções coletivas equiparavam o sábado dos bancários a dia de repouso.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.9100

13 - TST Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Jornada de seis ou oito horas. Sábado como descanso remunerado. Divisor 150 ou 200


«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 124, I, «a e «b, do TST, nos casos em que a norma coletiva considera também o sábado dia de descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas diárias e 200 (duzentos) para o bancário sujeito à jornada de oito horas (CLT, art. 224, caput e § 2º). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.8100

14 - TRT2 Coisa julgada efeitos agravo de petição. Sentença transitada em julgado. Divisor. Coisa julgada. A r. Sentença deferiu o divisor 150 apenas para os períodos em que houver previsão nas normas coletivas. Cabia à exequente juntar com a petição inicial as normas coletivas que lhe assegurassem o divisor 150. Na falta de comprovação por meio das normas coletivas a r. Sentença determinou a adoção do divisor 180. Inviável a adoção do divisor 150 sem a comprovação tempestiva de norma coletiva tratando o sábado como dia de descanso semanal remunerado. Não é permitido ao juízo na fase de liquidação e execução discutir de novo a lide e modificar decisão acobertada pelo manto da coisa julgada formada na fase de conhecimento (art. 836 c/c § 1º do CLT, art. 879 e CPC/1973, art. 475-G).

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.5100

15 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor 150. Sábado como repouso semanal remunerado. A


«Súmula 124 do c. TST determina que aos bancários, sujeitos à jornada de 6h diárias e 30h semanais, poderão ser aplicados os divisores 150 e 180, sendo que a primeira hipótese apenas incide se houver acordo individual ou coletivo determinando o sábado como dia de descanso remunerado, como no caso vertente.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0006.7900

16 - TST Horas extras. Divisor aplicável. Previsão de horas extras e reflexos sobre o sábado. Sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150.


«A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 124/TST item I, letra «a, estabelece que as horas extras do empregado bancário sujeito à jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, caput, devem ser apuradas com base no divisor 150. A SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência nesta Corte Superior, no julgado TST-E-ED-RR- 75424.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 13/6/2014, concluiu que, havendo previsão de pagamento de horas extras e reflexos sobre o sábado, independentemente do teor da norma coletiva, tem-se que ao sábado foi atribuída a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Considerando, portanto, que, no caso dos autos, ficou expressamente consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante estava sujeito à jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, observa-se a determinação de pagamento de horas extras e reflexos sobre o sábado, o que atrai a aplicação do divisor 150, nos moldes da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.0100

17 - TST Horas extraordinárias. Bancário. Jornada de seis horas. Divisor 150. Norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.


«Em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, inciso XXVI, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclua os sábados como dia de repouso remunerado, a carga horária semanal é aquela efetivamente laborada, não exigindo que conste da norma coletiva a adoção expressa do divisor 150 para a jornada de seis horas, bastando para aplicação deste a previsão de que os sábados seriam considerados para fins de pagamento de reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados. Assim, deve-se aplicar, para o cálculo do salário-hora do bancário no período do contrato de trabalho em que esteve sujeito à jornada de seis horas e carga horária semanal de 30 horas, o divisor 150. Incidência do item I, «a, da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0004.1100

18 - TST 2. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.


«O Tribunal Regional registrou que houve expressa previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Infere-se, desse modo, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas SÚMULA 113/TST. SÚMULA 124/TST, tendo em vista que o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso. Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pelo reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária - divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0004.4600

19 - TRT3 Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor 150.


«A Súmula 124, item I, letra a, do TST, dispõe: «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224. A cláusula 8º, § 1º, da CCT de 2011/2012, prevê que quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Diante desse quadro, não cabe o acolhimento do recurso, no particular, para exclusão da adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras deferidas uma vez que o reclamante fazia jus à jornada de 6 horas por não se enquadrar na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0006.0600

20 - TST Divisor 150. Sábado como repouso semanal remunerado.


«Mantida a decisão regional quanto à inexistência de horas extras devidas ao autor, prejudicada a análise do recurso quanto ao divisor aplicável. Recurso de revista não conhecido.... ()

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