1 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Regularidade. Ausência de responsabilidade.
«Acompanhando a jurisprudência do Colendo TST, entende-se que o contrato de facção, quando ausente ingerência direta no processo produtivo, assim como exclusividade de fornecimento, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não respondendo a empresa contratante de forma subsidiária ou solidária pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada.... ()
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2 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Caracterização. Ausência de responsabilidade.
«A existência de relação comercial entre as empresas reclamadas, caracterizada por contrato de facção, inviabiliza a aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331/TST, ante a ausência de terceirização de mão de obra.... ()
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3 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Terceirização X relação comercial (contrato de facção fabril).
«Emergindo dos autos que a relação havida entre as reclamadas era meramente comercial, nítido contrato de facção, em razão da ausência de ingerência da segunda e terceira reclamadas na prestação dos serviços contratados, não há que se falar em declaração da responsabilidade solidária e/ou subsidiária das tomadoras dos serviços, já que inaplicável a Súmula 331, IV, do TST.... ()
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4 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade contrato de facção. Responsabilidade solidária.
«A transferência do processo produtivo afeto à atividade principal das tomadoras configura terceirização ilícita apta a ensejar os efeitos da Súmula 331/TST.... ()
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5 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária.
«O contrato de facção se dá quando uma empresa delega à outra parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo no ramo de confecções de roupas, repassando-se à empresa faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios, não tendo a empresa contratante influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada. A d. maioria desta Turma, entende não se tratar de intermediação de mão de obra, nem terceirização de serviços, sendo inaplicável o disposto no item IV da Súmula 331/TST. Comprovada a existência entre as reclamadas de típico contrato de facção, ressalvado o entendimento desta Relatora, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária.... ()
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6 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária dos contratantes. Não incidência.
«O contrato de facção é um negócio jurídico de natureza mercantil em que uma empresa delega à outra parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo. Ocorre apenas a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo, sendo repassada a outrem a realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final, fenômeno comum no ramo de confecção. Esta é a exata hipótese dos autos, em que a prova oral evidenciou que a recorrente repassava à empregadora da reclamante parte de seu processo produtivo, consistente na costura de peças de roupas, de forma a otimizar seus resultados. O contrato de facção não se confunde com intermediação de mão de obra nem com terceirização de serviços, o que, por conseguinte, afasta a incidência do item IV da Súmula 331/TST, salvo se constatada fraude, hipótese que implica a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos aos empregado, o que, entretanto, não se evidenciou no caso em apreço.... ()
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7 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Inexistência de terceirização e de responsabilidade subsidiária.
«Revelando o conjunto probatório a existência de contrato de facção entre as reclamadas, mediante o qual a 2ª reclamada adquiriu produtos industrializados pela 1ª reclamada, observando-se o padrão de qualidade estipulado contratualmente para sua aquisição, para fins de comercialização pelos seus estabelecimentos comerciais, conclui-se que as reclamadas mantiveram simples relação de natureza comercial. Assim, não procede o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas referentes aos empregados da 1ª reclamada, ante a ausência da figura da terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331/TST.... ()
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8 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Indústria do vestuário. Não co-responsabilização das empresas contratantes, diante da ausência de fraude.
«A evolução das técnicas fabris, impulsionadas pelas demandas de mercado, levaram à criação do denominado contrato de facção. «Por tal ajuste, ocorre a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo de manufatura, antes setorizado, dentro de uma mesma empresa. Há o repasse a um «terceiro da realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final, fenômeno comum no ramo têxtil («Contrato de Facção: Fundamentos da Responsabilidade da Contratante por Créditos Trabalhistas dos Empregados da Contratada, Oscar Krost, «Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. v. 17, jan./dez. 2007- São Luís). Constatando-se que o caso concreto se revestiu dos traços característicos da figura contratual em apreço, sem que tenha se evidenciado fraude na contratação perpetrada pelas empresas envolvidas, não se cogita de co-responsabilidade das contratantes, pois a hipótese não é de terceirização de atividade-fim.... ()
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9 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Descaracterização. Terceirização ilícita. Fraude trabalhista. Responsabilidade solidária.
«Demonstrada a interferência da tomadora dos serviços funcionamento, organização e produção da prestadora, transbordando a mera fiscalização dos produtos encomendados, caracterizada está a subordinação jurídica. Portanto, cabível a responsabilização solidária das Reclamadas ante da fraude à legislação trabalhista perpetrada (CLT, art. 8º e CLT, art. 9º, e 942 do CC).... ()
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10 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade solidária excluída.
«O contrato de facção se caracteriza quando uma empresa delega parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo a um prestador de serviços. Nesse tipo de contrato, fraciona-se o processo fabril, repassando-se à empresa faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final. A empresa contratante não tem influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios. Assim, salvo se constatada fraude, o contrato para fornecimento de bens para a produção de roupas não se confunde com intermediação de mão de obra, nem com terceirização de serviços, não se amoldando às hipóteses previstas nos itens I e IV da Súmula 331 do c. TST.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula 331/TST, IV. No caso, o Regional, analisando os fatos e as provas, inclusive documentais («notas fiscais anexadas pela própria litisconsorte, acórdão, de fls. 384), concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas, tendo sido expresso ao consignar que, «as atividades da reclamada principal se inseriam dentro da dinâmica e na consecução da atividade fim da litisconsorte". Assim, para a adoção de tese diversa - no sentido de que a hipótese dos autos não é terceirização de serviços, e sim, de contrato de facção -, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido .
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12 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade da contratante.
«Conforme tem sido entendimento da 6ª Turma do TRT da 3ª Região, nos chamados contratos de facção, que, em linhas gerais, são aqueles mediante os quais uma empresa contrata com outra a execução de parte do seu processo de fabricação, desmembrando seu ciclo produtivo, com o repasse para a contratada da realização de parte das atividades necessárias para o seu produto final, mas sem qualquer ingerência nessa execução contratada, não há se falar em terceirização de serviços, de que trata a Súmula 331 do col. TST. Nestes contratos, que são comerciais e consensuais, a empresa contratada se presta a exercer atividade que, normalmente, disponibiliza no mercado sem exclusividade de tomador, sendo que seus empregados, na verdade, se empenham no seu próprio processo produtivo, que ela desenvolve com plena autonomia, inclusive financeira e administrativa, interessando para a contratante apenas o resultado final e, não, a prestação de um serviço sob determinadas regras ditadas pelo tomador, como ocorre na referida terceirização. Assim, no contrato de facção genuíno não há como se caracterizar o que se chama locação de mão-de-obra, porque a força de trabalho utilizada prende-se exclusivamente à contratada, inclusive sob a ótica objetiva, de sua inserção no processo produtivo desta, que apenas se conjuga em determinado ajuste com o da contratante, para quem interessa, por assim dizer, no final das contas, apenas o mero fornecimento de um bem e de uma determinada forma. Logo, descabe falar em responsabilidade da contratante no caso, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor daquele bem.... ()
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13 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT
de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331/TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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14 - TST Rito sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção.
«O contrato de facção é um fenômeno comum na indústria têxtil, onde se fraciona o processo fabril, repassando-se à faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final. Nele, a indústria contratante não tem influência sobre a forma de produção da contratada. Assim, não há entre as empresas que o firmam a responsabilidade subsidiária. ... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I . Divisando que o tema «contrato de facção oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. I. Com base nas provas produzidas nos autos, não se verifica desvirtuamento do contrato de facção. A decisão não registra que havia ingerência direta da empresa contratante na atividade produtiva da contratada, mas apenasfiscalização da qualidadedos produtos. Tal premissa fática, por si só, não basta para descaracterizar ocontrato mercantil, sendo imperiosa a presença concomitante da exclusividade na prestação de serviços, bem como a ingerência direta na produção, fatos inexistentes na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 do TST. II. Assim, configurado ocontrato de facção, não há como entender pela aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, IV. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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16 - TRT4 Contrato de facção. Descaracterização. Responsabilidade subsidiária.
«Caso em que as circunstâncias fáticas revelam que, na realidade, o objeto do ajuste firmado pelas reclamadas extrapolava o mero fornecimento de produtos prontos e acabados, pela primeira demandada à segunda, tratando-se de intermediação de mão de obra destinada à atividade fim da contratante, o que desvirtua o contrato de facção formalizado. [...]... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada e que não há qualquer registro/prova da ingerência por parte das empresas contratantes sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Assim, extrai-se que os contratos firmados entre as reclamadas, tendo como objeto a « cadeia produtiva de calçados , sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades da empresa contratada, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TRT3 Contrato de facção. Não aplicação do consubstanciado na Súmula 331, IV, do col. TST.
«O contrato de facção ocorre quando uma empresa delega a terceiro uma parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo no ramo de confecções de roupas. Neste tipo de contrato, a empresa contratante não tem influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios. O contrato para fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, nem terceirização de serviços, não se amoldando à hipótese prevista no item IV da Súmula 331/TST, salvo se constatada fraude, caso em que se cogita da responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas da empresa contratada. Comprovado nos autos que o que havia entre as reclamadas, era uma relação de cunho comercial, através da qual a segunda reclamada contratou a primeira para fazer serviços de costura, em face do contrato de facção, não se há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária daquela.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Contrato de facção. Desvirtuamento. Não configuração. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST, IV, do TST.
«O contrato de facção consiste no negócio jurídico estabelecido entre empresas, em que uma firma se responsabiliza pelo fornecimento de produtos a outra, a fim de que sejam utilizados em sua atividade produtiva. O seu objeto não visa ao fornecimento de mão de obra, mas de produtos acabados. Referido contrato, portanto, não guarda identidade com o fenômeno da terceirização, em que determinada empresa estabelece contrato com outra para obter desta a mão de obra necessária ao desempenho das funções acessórias ao objeto social explorado. Esta Corte Superior, ao analisar casos envolvendo a validade de contratos de facção, vem se posicionando no sentido de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, que preencha todos os requisitos para sua legalidade, sem ocorrência de desvios de finalidade ou fraude na contratação, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados nos termos da Súmula 331/TST, IV, do TST. ... ()
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20 - TST I. Agravo de instrumento em recurso de revista. Contrato de facção. Desvirtuamento. Não configuração. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST.
«Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que restou desvirtuado o contrato de facção, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Contratante. Possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV, do TST. ... ()