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Doc. LEGJUR 115.4103.7000.1900

1 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Fornecimento de alimentação escolar (merenda). Inabilitação. Falta de comprovação de registro perante Conselho Regional de Nutrição - CRN do local da licitação. Desnecessidade. Edital. Cláusula editalícia ofensiva ao princípio da competitividade. Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º.


«2. Conforme o disposto no § 1º do Lei 8.666/1993, art. 3º, «é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.4103.7000.2100

2 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Fornecimento de alimentação escolar (merenda). Inabilitação. Falta de comprovação de registro perante Conselho Regional de Nutrição - CRN do local da licitação. Desnecessidade. Edital. Cláusula editalícia ofensiva ao princípio da competitividade. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º.


«... A controvérsia, portanto, está em saber se a previsão editalícia, exigindo do licitante o registro em mais de uma unidade da federação, atenta contra o princípio da competitividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 691.8304.1727.6551

3 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS, EVENTUAIS E FUTUROS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS LICITANTES NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I.


Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar que reputa ilegal a rejeição à impugnação de Edital de Pregão Eletrônico, II. Questão em discussãoPresença dos requisitos da Lei 12.016/09, art. 7º, III para concessão de liminar para suspensão do certame, notadamente quanto à verossimilhança da alegação de que seria exigível das pessoas jurídicas licitantes o registro no Conselho Regional de Nutrição.III. Razões de decidir(i) Nos termos da Lei, art. 67, V 14.133/2021, a qualificação técnica pode exigir registro na entidade profissional competente «quando for o caso".(ii) O Decreto 84.444/1980 impõe o registro em Conselho Regional apenas para empresas cuja atividade básica esteja vinculada à fabricação de alimentos ou exploração de serviços de alimentação.(iii) O Termo de Referência do edital prevê expressamente a exigência de profissional nutricionista habilitado e registrado no CRN para acompanhamento presencial dos serviços, o que é suficiente para garantir a segurança alimentar.(iv) A exigência do registro no CRN das empresas licitantes prima facie representaria restrição indevida à competitividade do certame, contrariando os princípios da ampla concorrência e da legalidade.(v) Ausente a verossimilhança do direito alegado, cumpre a revogação da liminar deferida na origem.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: «A exigência de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Nutrição, quando a atividade-fim da empresa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei, prima facie configuraria restrição indevida à competitividade do certame, de modo que não evidencia ilegalidade aparente na rejeição da impugnação ao edital.Atos normativos: Lei 14.133/2021, art. 67, V; Decreto 84.444/1980, art. 18; Lei 6.839/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante: AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/05/2017.... ()

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Doc. LEGJUR 795.1855.7620.1650

4 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS, EVENTUAIS E FUTUROS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS LICITANTES NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I.


Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar que reputa ilegal a rejeição à impugnação de Edital de Pregão Eletrônico, II. Questão em discussãoPresença dos requisitos da Lei 12.016/09, art. 7º, III para concessão de liminar para suspensão do certame, notadamente quanto à verossimilhança da alegação de que seria exigível das pessoas jurídicas licitantes o registro no Conselho Regional de Nutrição.III. Razões de decidir(i) Nos termos da Lei, art. 67, V 14.133/2021, a qualificação técnica pode exigir registro na entidade profissional competente «quando for o caso".(ii) O Decreto 84.444/1980 impõe o registro em Conselho Regional apenas para empresas cuja atividade básica esteja vinculada à fabricação de alimentos ou exploração de serviços de alimentação.(iii) O Termo de Referência do edital prevê expressamente a exigência de profissional nutricionista habilitado e registrado no CRN para acompanhamento presencial dos serviços, o que é suficiente para garantir a segurança alimentar.(iv) A exigência do registro no CRN das empresas licitantes prima facie representaria restrição indevida à competitividade do certame, contrariando os princípios da ampla concorrência e da legalidade.(v) Ausente a verossimilhança do direito alegado, cumpre a revogação da liminar deferida na origem.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: «A exigência de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Nutrição, quando a atividade-fim da empresa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei, prima facie configuraria restrição indevida à competitividade do certame, de modo que não evidencia ilegalidade aparente na rejeição da impugnação ao edital.Atos normativos: Lei 14.133/2021, art. 67, V; Decreto 84.444/1980, art. 18; Lei 6.839/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante: AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/05/2017.... ()

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