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Doc. LEGJUR 545.4705.5256.8422

1 - TJSP COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. Ação rescisória de sentença. Competência das Câmaras e não dos Grupos de Câmaras. Inteligência dos arts. 35 e 37, § 1º, do Regimento Interno. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.

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Doc. LEGJUR 373.8190.7096.1339

2 - TJSP "AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE GRUPOS DE CÂMARAS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO 14º GRUPO DE CÂMARAS. O FATO DA 28ª CÂMARA, POSTERIORMENTE, AO APRECIAR OUTRO RECURSO, TER RECONHECIDO SUA INCOMPETÊNCIA, NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. I.


Caso em exame. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos, VII e VIII do CPC, art. 966, visando a rescisão de acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado em embargos à execução, por ocasião do julgamento da AP 1004251-20.2019.8.26.0506. O autor alega afronta à coisa julgada e violação à Constituição, por cobrança de encargos condominiais por entidade sem personalidade jurídica. Demanda distribuída, inicialmente, para o 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado. A 28ª Câmara, prolatora do acórdão rescindendo, posteriormente se declarou incompetente, ao apreciar o AI 2277765-92.2024.8.26.0000, em razão de suposta prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado, que já havia apreciado controvérsia semelhante entre as mesmas partes. O 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, por decisão monocrática do relator da ação rescisória, não conheceu da rescisória, determinando sua redistribuição ao 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir qual Grupo de Câmaras é competente para processar e julgar a ação rescisória, diante da superveniência de reconhecimento de incompetência da 28ª Câmara de Direito Privado, nos autos do A.I. 2277765-92.2024.8.26.0000. III. Razões de decidir. A competência para julgamento da ação rescisória é fixada em função do órgão prolator do acórdão impugnado, nos termos do art. 235, III, e art. 237 do RITJSP. A redistribuição entre Grupos de Câmaras, com base em posterior reconhecimento de incompetência da Câmara prolatora, não encontra previsão no regimento. Regimento Interno prevê que o órgão julgador deve apreciar o pedido de rescisão mesmo nos casos em que entender que não tem competência legal para reapreciar a causa e proferir novo julgamento, hipóteses em que, após desconstituir o julgado, remeterá o feito ao órgão competente. Persistindo dúvida sobre a competência entre subseções, o conflito deve ser dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 32, § 1º, do RITJSP. IV. Dispositivo. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO.... ()

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Doc. LEGJUR 920.8440.7125.3664

3 - TJRJ Questão de Ordem. Mandado de Segurança impetrado para afastar a perda do cargo público determinada pela e. 2ª Câmara Criminal por ocasião do julgamento de recurso de apelação, alegando que o r. Acórdão foi proferido em desacordo com a coisa julgada estabelecida pelo 4º Grupo de Câmaras Criminais.

Conexão de Fatos. Apelação apreciada pela 2ª Câmara Criminal e Revisão Criminal decidida pelo 4º Grupo de Câmaras Criminais que analisam a questão da condição do Impetrante como servidor público durante o período de sua exclusão da PMERJ, envolvendo os efeitos da condenação acerca do mesmo lapso temporal. Competência do 4º Grupo de Câmaras Criminais para decidir a matéria, vez que já apreciou a questão. Prevenção que se reconhece com o objetivo de evitar decisões conflitantes no mesmo Tribunal. Art. 86 do Regimento Interno do TJRJ.
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Doc. LEGJUR 288.3397.9337.3607

4 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA - DEMANDA DISTRIBUÍDA AO GRUPO DE CÂMARAS - PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA CUJO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DA 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SUBSTITUIU O CONTEÚDO DECISÓRIO DA SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DO GRUPO PARA JULGAR A DEMANDA - RECONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DA 32ª CÂMARA, PORQUANTO PREVENTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO.

AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVAD
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Doc. LEGJUR 550.5651.6062.4575

5 - TJSP Revisão Criminal. Estupro e roubo majorado. Pedido revisional não conhecido. Reiteração de ação de revisão criminal sem novas provas (artigo artigo 622). Pedido anteriormente indeferido por este Colendo 6º Grupo de Câmaras Criminais.

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.9800

6 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.


«O conceito de grupo econômico conferido pelas leis do trabalho independe de formalização, porquanto, conforme o escólio de Délio Maranhão, o objetivo é «revelar o empregador único que se oculta, sob disfarces puramente formais, nos casos de concentração capitalista. O foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos Direitos Civil, Comercial ou Tributário. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º e art. 3º, § 2º da Lei do Trabalhador Rural, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 516.9301.1226.2542

7 - TJSP AGRAVO INTERNO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO - RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - DUPLICIDADE - PEDIDO IDÊNTICO AO ANTERIORMENTE FORMULADO E JÁ JULGADO POR ESTE C. GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS - AGRAVO NÃO CONHECIDO

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.2400

8 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.


«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.9000

9 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Conceito. Trabalhista:


«Inicialmente, é importante lembrar que o conceito de grupo econômico conferido pelas leis do Direito do Trabalho independe de formalização, porquanto, o objetivo é revelar o empregador indireto que se beneficia do trabalho obreiro, ocultando-se nas formalidades do empreendedorismo. Neste sentido, cumpre destacar da lavra do Min. Maurício Godinho o seguinte conceito: «O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Com efeito, o foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos demais ramos do direito. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.7800

10 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Responsabilização.


«Restando evidenciada relação entre as empresas, com o investimento de capital e, inclusive, participação administração da empresa devedora, constante do título executivo, tem-se por caracterizada a formação de grupo econômico, forma disposta CLT, art. 2º, § 2º, impondo-se a responsabilidade solidária aos integrantes do grupo.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.2100

11 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Para configuração do grupo econômico, não é necessário que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente. Basta uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, no qual a empresa principal exerce o controle e a fiscalização sobre empresa pertencente ao grupo. Comprovada a estreita relação entre as reclamadas, denunciadora da existência de grupo econômico, autoriza-se a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, nos termos do disposto no parágrafo 2º. do CLT, art. 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.5300

12 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Nexo relacional.


«Comprovado o nexo relacional entre as reclamadas, notadamente pela existência de sócio comum, fica configurada a responsabilidade solidária, em decorrência da lei (§ 2º do CLT, art. 2º), tendo o trabalhador o direito de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de seu crédito, ainda que tenha sido contratado por apenas uma delas. Não obstante o dispositivo citado sugira a existência de controle e subordinação e relação hierárquica entre as empresas componentes do grupo, a jurisprudência trabalhista construiu o entendimento sentido de que o vínculo de coordenação entre as empresas é suficiente para se configurar o grupo econômico, ainda que cada uma das componentes do grupo preserve sua autonomia.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.3300

13 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Responsabilidade dual. Extensão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados por uma das empresas do mesmo grupo aos empregados da outra. Impossilidade.


«Em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido diverso, entendo que a responsabilidade dual das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, segundo a qual todas as empresas integrantes respondem ativa e passivamente pelo grupo, não autoriza estender os direitos trabalhistas pertinentes aos empregados de determinada empresa do grupo aos empregados das demais componentes desse mesmo grupo. Com efeito, cada uma das empresas integrantes do grupo econômico tem personalidade jurídica própria e se obriga apenas ao ajustado com seus próprios empregados naquilo que consta de seus respectivos contratos ou de norma coletiva aplicável à categoria. Não obstante as várias consequências que envolvem a formação do grupo econômico, a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade. Dessa forma, não se há falar em extensão dos direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.5700

14 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.


«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.7100

15 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista responsabilidade solidária


«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3002.2100

16 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.


«O grupo econômico de que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm que ser necessariamente sociedades. No Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade. Além disso, admite-se também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. (cf. Russomano. Comentários à CLT). Além disso, consoante o CLT, art. 2º, parágrafo 2º, as empresas consorciadas são consideradas empregador único e, como tal, solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego. A ingerência financeira e administrativa praticada pela empresas credoras do empregador é suficiente para caracterizar o grupo econômico de modo a autorizar a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas devidas à empregada.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.2800

17 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.


«O credor que, a despeito de estar meramente tentando evitar desvirtuamento dos empréstimos concedidos a outra empresa, extrapola os limites da relação civil ou comercial por ele mantido com a devedora e passa a gerenciar e a controlar ativamente a atividade econômica da devedora, forma, juntamente com ela, grupo econômico nos termos do CLT, art. 2º, §2º, caracterizado como grupo econômico de dominação... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.4600

18 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização grupo econômico. Caracterização.


«Para o reconhecimento do grupo econômico no Direito do Trabalho, não se exige a sua constituição formal, bastando a ligação vertical ou horizontal entre as empresas. Não se pode olvidar, outrossim, que a doutrina e a jurisprudência chancelam a inclusão, como integrante do grupo econômico, de pessoa física, pois em consonância com o conceito genérico de «empresa emprestado pelo CLT, art. 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.7500

19 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.


«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico no ramo juslaboral, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica entre os integrantes do grupo, sendo prescindível, inclusive, a inidoneidade de uma das reclamadas.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.9000

20 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico.


«A tipificação do grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades exigidas no Direito Econômico ou no Direito Comercial. São suficientes para se concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da norma inserta no § 2º do CLT, art. 2º, qual seja, o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo.... ()

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