Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE GRUPOS DE CÂMARAS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO 14º GRUPO DE CÂMARAS. O FATO DA 28ª CÂMARA, POSTERIORMENTE, AO APRECIAR OUTRO RECURSO, TER RECONHECIDO SUA INCOMPETÊNCIA, NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. I.
Caso em exame. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos, VII e VIII do CPC, art. 966, visando a rescisão de acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado em embargos à execução, por ocasião do julgamento da AP 1004251-20.2019.8.26.0506. O autor alega afronta à coisa julgada e violação à Constituição, por cobrança de encargos condominiais por entidade sem personalidade jurídica. Demanda distribuída, inicialmente, para o 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado. A 28ª Câmara, prolatora do acórdão rescindendo, posteriormente se declarou incompetente, ao apreciar o AI 2277765-92.2024.8.26.0000, em razão de suposta prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado, que já havia apreciado controvérsia semelhante entre as mesmas partes. O 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, por decisão monocrática do relator da ação rescisória, não conheceu da rescisória, determinando sua redistribuição ao 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir qual Grupo de Câmaras é competente para processar e julgar a ação rescisória, diante da superveniência de reconhecimento de incompetência da 28ª Câmara de Direito Privado, nos autos do A.I. 2277765-92.2024.8.26.0000. III. Razões de decidir. A competência para julgamento da ação rescisória é fixada em função do órgão prolator do acórdão impugnado, nos termos do art. 235, III, e art. 237 do RITJSP. A redistribuição entre Grupos de Câmaras, com base em posterior reconhecimento de incompetência da Câmara prolatora, não encontra previsão no regimento. Regimento Interno prevê que o órgão julgador deve apreciar o pedido de rescisão mesmo nos casos em que entender que não tem competência legal para reapreciar a causa e proferir novo julgamento, hipóteses em que, após desconstituir o julgado, remeterá o feito ao órgão competente. Persistindo dúvida sobre a competência entre subseções, o conflito deve ser dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 32, § 1º, do RITJSP. IV. Dispositivo. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO.... ()
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