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Doc. LEGJUR 682.3090.9868.4018

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO A CLUBE DE BENEFICIOS IMPUGNADA JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência de contratação e a inexigibilidade da cobrança de contribuição, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela ré e condenando a ré ao pagamento de indenização de R$1.000,00 a título de dano moral. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter firmado contrato, e busca a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) valor da condenação por danos morais; (ii) adequação do valor fixado como honorários advocatícios sucumbenciais; III. Razões de Decidir 3. O dano moral está caracterizado pelo desconto indevido no benefício previdenciário da autora, que é idosa e vive de aposentadoria. O valor pleiteado de R$15.000,00 é considerado excessivo, sendo fixado em R$4.000,00, conforme precedentes. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado foi adequado, considerando a baixa complexidade da causa e não pode ser considerado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dano moral é caracterizado pelo desconto indevido em benefício previdenciário. 2. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação que são adequados à complexidade da causa.... ()

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Doc. LEGJUR 734.5271.8319.3278

2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO A CLUBE DE BENEFICIOS IMPUGNADA JUDICAILMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência de contratação e a inexigibilidade da cobrança de contribuição, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela ré. O autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter firmado contrato, e busca reparação por danos morais, majoração dos honorários advocatícios e mudança no termo inicial dos juros da restituição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a condenação por danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de Decidir 3. O dano moral está caracterizado pelo desconto indevido no benefício previdenciário do autor, que é idoso e vive de aposentadoria. O valor pleiteado de R$10.000,00 é considerado excessivo, sendo fixado em R$4.000,00, conforme precedentes. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o valor de R$1.000,00 é adequado, considerando a baixa complexidade da causa. A ré arcará com as custas processuais devido à sucumbência mínima do autor. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser considerado irrisório e remunera adequadamente o profissional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dano moral é caracterizado pelo desconto indevido em benefício previdenciário. 2. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 são adequados à complexidade da causa. 3. O termo inicial dos juros de mora deve ser considerado a partir de cada desembolso.... ()

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Doc. LEGJUR 145.8210.2004.2400

3 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Desaposentação para recebimento de nova aposentadoria. Possibilidade. Devolução de valores recebidos. Desnecessidade. Execução de parcelas atrasadas. Viabilidade.


«1. A Primeira Seção, sob o regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14.5.2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6221.0005.0900

4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria. Possibilidade. Devolução dos valores recebidos. Desnecessidade.


«1. Esta Corte possui firme posicionamento acerca da possibilidade de desaposentação, uma vez que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, tornando-se, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares. ... ()

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Doc. LEGJUR 518.3279.7592.9748

5 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I.


Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, por força de tutela provisória posteriormente revogada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos.III. Razões de decidir3. O STJ, no julgamento do Tema 692, firmou a tese, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos, o que pode ser realizado por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.4. O art. 302, I do CPC determina que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causa à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Reformada a decisão de primeiro grau para determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória pela parte autora. Tese de julgamento: «A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício pago.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302, I e 927, § 3º; Tema 692 e 979 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0019201-66.2020.8.16.0030, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 13.05.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0095225-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 22.04.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 144.1891.8000.9600

6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe, 14.5.2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.1891.8000.9700

7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe, 14.5.2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.1891.8000.9000

8 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe, 14.5.2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.1891.8000.8700

9 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe, 14.5.2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.9404.2003.2100

10 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria. Devolução dos valores percebidos. Dispensabilidade.


«1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.334.488/SC, Relator o Ministro Herman Benjamin, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento segundo o qual, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior benefício. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.8210.2001.6400

11 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe de 14/05/2013). Ressalva de entendimento pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.8210.2001.6000

12 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe de 14/05/2013). Ressalva de entendimento pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.5993.0001.4200

13 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe, 14.5.2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3330.3000.2400

14 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe de 14/05/2013). Ressalva de entendimento pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3330.3000.2600

15 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe, 14.5.2013). Ressalva de entendimento pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3330.3000.2700

16 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe de 14/05/2013). Ressalva de entendimento pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3330.3000.2800

17 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe de 14/05/2013). Ressalva de entendimento pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.2231.3001.6400

18 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe, 14.5.2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.2231.3001.7000

19 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe de 14/05/2013). Ressalva de entendimento pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.2231.3001.7100

20 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade.


«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.334.488, SC, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (DJe de 14/05/2013). Ressalva de entendimento pessoal. ... ()

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