Número 905042

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905042
Doc. LEGJUR 175.4195.9004.4100

1 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.


«1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.1843.0004.3900

2 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição em mora. Citação por edital. Esgotados os meios para localização do devedor. Possibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo não provido.


«1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.3651.7000.6800

3 - STF Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-RG/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.


«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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