1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA O CARGO DE PERITO OFICIAL CRIMINAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME E OBTER AS FILMAGENS DO TAF. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL COMO REQUISITO PRÉVIO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NO MÉRITO, DENOTA-SE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO TAF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA ANTE O MERO INCONFORMISMO DA CANDIDATA COM AS REGRAS DO EDITAL E QUE CONSTAM DA LEI COMPLEMENTAR 258/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto contra a decisão interlocutória de origem que indeferiu o pedido de liminar da Impetrante/Agravante para prosseguir nas demais fases de concurso público para Perito Oficial Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná, em razão de suposta desproporcionalidade no Teste de Aptidão Física (TAF) do certame. 1.2 Nas razões de recurso a Agravante argumenta que: a) a Lei 12.016/2009, no §1º do art. 6º, permite que o julgador ordene a exibição de documentos necessários para a comprovação do direito líquido e certo da Impetrante, caso a documentação se encontre em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, de forma que a recusa do Juízo a quo em determinar a exibição dos registros do Teste de Aptidão Física (TAF) realizado pela Agravante compromete seu direito à ampla defesa; b) as exigências físicas requeridas pelo Edital do certame são desproporcionais às atividades desempenhadas pelo cargo pretendido; c) a reprovação da recorrente em razão de não ter atingido as marcas necessárias por margens mínimas viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.1.3 Em contrarrazões o ente estadual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por não ter sido impugnado o edital na fase oportuna, que expirou em 27/01/2024. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a carreira de perito oficial criminal demanda atribuições funcionais de plenitude, razão pela qual o Teste de Aptidão Física (TAF) é exigência legal da Lei Complementar 258/2023.1.4 A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que: «[…] conforme Nota Técnica 004/2024 da Polícia Científica do Estado do Paraná ao mov. 15.2- AI, as exigências do TAF são necessárias e razoáveis. O exame físico está alinhado com os padrões nacionais, conforme editais de concursos públicos de outros estados e da Polícia Federal. As atividades dos peritos oficiais criminais não são meramente burocráticas, exigindo preparo físico devido aos riscos operacionais e situações de emergência. Quanto ao pedido de apresentação dos registros do TAF da agravante, importa pontuar que as marcas atingidas pela recorrente são incontroversas, relatadas pela própria candidata, de forma que se mostra desnecessária a apresentação dos registros da prova realizada. (mov. 18.1 - TJ).2. Questão em discussão2.1 A questão preliminar consiste em saber se a Agravante é parte ilegítima por não ter impugnado o Edital no prazo oportuno, antes da impetração do mandado de segurança. 2.2 No mérito, cuida de examinar se a Agravante apresentou verossimilhança nas suas alegações e demonstrou a probabilidade do direito afirmado quanto ao fato de poder participar das demais etapas do certame para Perito Oficial Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná, ante a desproporcionalidade do Teste de Aptidão Física para o aludido cargo público. 3. Razões de decidir3.1 Preliminarmente, o recorrido afirma que a parte Agravante não possui interesse processual por não ter impugnado o edital no prazo oportuno, qual seja, 27/01/2024. Ocorre que a preliminar não merece prosperar. Realmente, não há dúvida de que não houve a impugnação ao edital pela candidata. Contudo, tal fato não impede que a recorrente possa impugnar os atos praticados durante a execução do certame. Vale ressaltar que a impetração do mandado de segurança não depende do esgotamento da via administrativa mediante impugnação ao edital nos casos de violação legal em concurso público, em razão da independência das instâncias administrativa e judicial, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV. 3.2 Além disso, verifica-se que não pende de julgamento nenhum recurso administrativo com efeito suspensivo interposto pela Impetrante no certame, motivo pelo qual nada impede a impetração do mandado de segurança em tela (Lei 12.016/2009, art. 5º, I). Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar arguida. 3.3 Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, é o caso de conhecer da presente Apelação Cível. 3.4 No mérito, o recurso deve ser desprovido. Da análise do caso, verifica-se que a recorrente impetrou mandado de segurança após a sua eliminação na fase de Teste de Aptidão Física (TAF) para o concurso público Perito Oficial Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná, sob a alegação de que os critérios exigidos no exame físico são desproporcionais para o exercício do cargo público, motivo pelo qual requereu, liminarmente, prosseguimento... ()
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2 - STF Pena. Regime de cumprimento. Progressão. Razão de ser.
«A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. ... ()