Número 715989

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715989
Doc. LEGJUR 130.3990.9000.0800

1 - STJ Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I.


«2. O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, atestado por declaração de batismo, certidão de óbito, como também por certidões de inexistência do registro emitidas por cartórios, revela-se juridicamente possível por ostentar a evidente necessidade de plena regularização de tal assento público e buscar a superação do sub-registro, prática usual em décadas passadas e que, atualmente, está a merecer a repulsa de toda a sociedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.1000

2 - STJ Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I.


«... I - Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º ... ()

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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.1100

3 - STJ Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, arts. 46.


«... III - Lei 6.015/1973, art. 46, § 4º ... ()

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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.0900

4 - STJ Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Lei 6.015/1973, art. 46.


«6. Tanto sob a égide das anteriores disposições do Lei 6.015/1973, art. 46 como a partir da redação dada pela Lei 11.790/2008, não se verifica óbice de que a declaração de nascimento após o decurso do prazo legal seja realizada no lugar de residência do interessado.... ()

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