Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Número 480424

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480424
Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 210.8150.7541.4356

1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Posse ilegal de arma de fogo (disparo de arma de fogo) e tráfico de drogas. Proteção do domicílio (CF/88, art. 5º, XI). Possibilidade. Licitude da prova. Circunstâncias suspeitas. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos. Lei 7.210/1984, art. 147. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0204.2000.4800

2 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Vícios de integração não configurados.


«1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do CPC/1973, art. 535, I e II, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.2294.0001.3100

3 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Pedido julgado improcedente pelas instâncias de origem por ausência de efetiva redução da capacidade laborativa. Necessidade de reexame de prova para a alteração dessa conclusão. Súmula 7/STJ.


«1. No caso, o Tribunal de origem, com base no depoimento pessoal da autora e no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a sua capacidade laborativa, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 251.746, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/04/2014 e AgRg no AREsp 298.826, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/03/2014. ... ()

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