1 - STJ Agravo interno na reclamação constitucional. Decisão do STJ. Sucedâneo recursal. Inviabilidade. Deliberação monocrática que negou seguimento a reclamação. Insurgência dos autores.
1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f», Lei 8.038/1990, art. 13 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. ... ()
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2 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Legitimidade passiva ad causam do secretário de saúde do estado. Matéria pacificada na Primeira Seção (rms 38.746/RO). Agravo regimental do estado de rondônia desprovido.
«1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. ... ()
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3 - STJ Competência. Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Ação de execução. Cumprimento de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Título executivo extrajudicial de natureza trabalhista. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. CLT, art. 625-A e CLT, art. 877-A. CF/88, art. 114.
««É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (CLT, art. 877-A). Originando-se o título executivo extrajudicial de acordo realizado por intermédio de Comissão de Conciliação Prévia, cuja atribuição é tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (CLT, art. 625-A), o que evidencia o fato da relação jurídica de direito material existente entre as partes ser de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Laboral para o processamento e julgamento da ação executiva. Precedentes (2ª Seção, CC 41.287/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 7.6.2004; 2ª Seção, CC 41.088/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 13.9.2004).... ()