Número 29632

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29632
Doc. LEGJUR 231.2040.6372.6556

1 - STJ Tributário. Mandado de segurança. Perda de objeto não caracterizada. Pedido de concessão de certificado de entidade beneficente de assistência social. Cebas. Indeferimento na esfera administrativa sob o pálio da falta de atendimento ao critério da preponderância de atuação da entidade no âmbito da assistência social. Caso concreto. Inexistência de previsão legal quanto a esse critério ao tempo do protocolo do requerimento administrativo. Exigência surgida apenas com o advento da Lei Complementar 187/21. Violação a direito líquido e certo evidenciada. Ordem concedida para tão somente se afastar a exigência de cumprimento ao critério da preponderância.


1 - Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi apresentado no ano de 2018, porquanto o Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual «aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo «. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.9572.4000.1200

2 - STF Agravo regimental na reclamação. ADC 48/DF-MC. Decisão reclamada anterior ao paradigma. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.


«1 - Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.0893.7000.9400

3 - STF Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. Art. 236 e parágrafos, da CF/88. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.


«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()

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