Legislação

Lei Complementar 187, de 16/12/2021

Art. 40

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação.

§ 1º - A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A entidade que apresentar requerimento de renovação de certificação com base nos requisitos de que trata o Capítulo II desta Lei Complementar, e desde que tenha usufruído de forma ininterrupta da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, por força do disposto no § 2º do art. 24 da Lei 12.101, de 27/11/2009, poderá solicitar sua análise prioritária em relação a seus outros requerimentos de renovação pendentes na data de publicação desta Lei Complementar. [[CF/88, art. 195. Lei 12.101/2009, art. 24.]]

§ 4º - (VETADO).

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