1 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato. Maus antecedentes. Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior. Possibilidade. Exasperação fundamentada. Suspensão condicional da pena. Impossibilidade. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo improvido.
«1 - Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Desaposentação. Tema decidido pelo STF em repercussão geral. Juízo de retratação pelo próprio STJ. Adequação ao decidido pelo STF.
«1 - Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso do quanto decidido por esta Corte Superior em seu anterior repetitivo (REsp. 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013), de rigor que o juízo de retratação seja feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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3 - STJ Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência. Rediscussão de questões decididas. Inviabilidade. Cláusula de reserva de plenário. Não violação. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise.
«1. De acordo com a norma prevista no CPC/1973, art. 535 são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, inexistem os mencionados vícios. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Desaposentação. Aplicação do entendimento consolidado mediante a submissão do feito ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Regimental interposto com o objetivo de prequestionar arts. Da CF/88. Impossibilidade de análise. Cláusula de reserva de plenário. Não violação.
«1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013, processado nos termos do CPC/1973, art. 543-C, chancelou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força do benefício pretérito. ... ()