Número 155141

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155141
Doc. LEGJUR 211.1120.8986.7412

1 - STJ Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo da custódia. Complexidade. Ausência de morosidade injustificada. Iminência da conclusão do feito. Agravo desprovido.


1 - Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, em razão da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedente. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7453.0700

2 - STJ Suspensão do processo. Falecimento de dois dos réus no curso da lide. Suspensão que se dá mesmo não comunicado o fato ao Juiz. Nulidade da sentença. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 265, I e § 1º.


««A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso (REsp 298.366-PA).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7452.5700

3 - STJ Advogado. Mandato. Falecimento ou morte da parte. Nulidade dos atos praticados posteriormente. Precedente do STJ. CCB, art. 1.321. Inaplicabilidade. CCB, art. 1.316, II. CCB/2002, art. 682, II.


«... Nesse julgado, ressaltou-se que «com a morte cessa o mandato outorgado ao advogado (art. 1.316, II, CC/16 e art. 682, II, CC/02), restando viciados de nulidade os atos posteriormente por ele praticados. Impertinente, destarte, no caso em tela, a regra insculpida no CCB/1916, art. 1.321, invocada tanto pelo Juiz singular como pelo Tribunal de origem, por dizer ela respeito a negócios jurídicos relacionados com o direito substancial, e não com o direito processual. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7456.9300

4 - STJ Suspensão do processo. Falecimento de dois dos réus no curso da lide. Suspensão que se dá mesmo não comunicado o fato ao Juiz. Nulidade da sentença. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CPC/1973, art. 265, I e § 1º.


«... Pouco releva que a notícia do falecimento de ambos os réus tenha sido apresentada depois de proferida a sentença. A suspensão do processo ocorre com a morte do litigante, e não com a comunicação feita ao Juízo. Nesse sentido tem sido a jurisprudência uníssona desta Casa. «A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso (REsp 298.366-PA, relator Ministro Ari Pargendler, in Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, vol. 149, págs. 207/208). ... ()

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