1 - TJSP Falência. Crime falimentar. Prescrição. Prazo. Súmula 147/STF.
«O biênio prescricional dos crimes falimentares tem como termo «a quo a data em que transitar em julgado a sentença que encerra efetivamente a quebra (Decreto-lei 7.661/45, art. 199, parágrafo único) ou a em que deveria estar encerrada (encerramento ficto), isto é, decorridos dois (2) anos de sua declaração (Decreto-lei 7.661/45, art. 132, § 1º). Neste sentido a jurisprudência pacífica cristalizada na Súmula 147/STF.... ()
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2 - STJ Prescrição. Crime falimentar. Falência. Decreto-lei 7.661/45, arts. 132, § 1º e 199. Súmula 147/STF.
«Nos crimes falimentares, a prescrição ocorre em dois anos, quer se trate de prescrição da ação, quer se trate de prescrição da condenação. O prazo, porém, começa a fluir, quando não tenha sido encerrada a falência, da data em que isso deveria ter ocorrido, ou seja, depois de dois anos da decretação da quebra (Decreto-lei 7.661/45 (Falências), arts. 132, § 1º e 199). Nesse sentido a Súmula 147/STF. ... ()
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3 - STJ Habeas corpus. Penal. Lei de falências. Crimes falimentares. Prescrição. Estelionato e formação de quadrilha. Concurso material de crimes. Inaplicabilidade do princípio da unicidade. Delitos autônomos.
1 - A jurisprudência consagrada no âmbito deste STJ e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazo prescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares deve correr a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria estar encerrada. Inteligência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 132, § 1º, e da Súmula 147/STF. ... ()
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4 - TJRJ Falência. Crime falimentar. Hermenêutica. Leis penais no tempo. Recurso ministerial de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou a extinção da punibilidade. Súmula 147/STF. Lei 11.101/2005. Decreto-lei 7.661/45. CP, art. 110, §§ 1º e 2º.
«No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-lei 7.661/45 e pela Súmula 147/STF, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, foram corretamente considerados o prazo prescricional da regência anterior e o termo «a quo da lei atual, com incidência do disposto no CP, art. 110, §§ 1º e 2º.... ()
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5 - STJ Falência. Crime falimentar. Prescrição. Despacho de mero expediente. Não interrupção do prazo. Lapso temporal não configurado. Precedentes do STJ. Súmula 147/STF e Súmula 592/STF. Decreto-lei 7.661/45, arts. 132, § 1º e 199, parágrafo único. CP, art. 117.
«A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos, sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo ser considerados, também, os marcos interruptivos previstos em lei. Entendimento das Súmula 147/STF e Súmula 592/STF. Mero despacho determinando a juntada da denúncia aos autos não é marco interruptivo da prescrição.... ()
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6 - STJ Falência. Crime falimentar. Prescrição. Termo inicial. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade.
«O entendimento consagrado pelo STJ é o mesmo firmado nas Súmula 147/STF e Súmula 592/STF, vale dizer, o prazo prescricional nos crimes falimentares começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrado o procedimento falimentar, ou seja, 02 anos após a sua decretação (Decreto-lei 7.661/45, art. 132, § 1º). Aos crimes falimentares, porque abrangidos por procedimento especial, não se aplica a suspensão condicional do processo do Lei 9.099/1995, art. 89.... ()
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7 - STJ Falência. Crime falimentar. Prescrição. Despacho de mero expediente. Não interrupção do prazo. Lapso temporal não configurado. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 147/STF e Súmula 592/STF. Decreto-lei 7.661/45, arts. 132, § 1º e 199, parágrafo único. CP, art. 117.
«... É certo que este STJ firmou entendimento, na esteira do Colendo STF, consoante as Súmulas 147 e 592 daquela Corte, no sentido de que o prazo prescricional, nos delitos falimentares, é de dois anos, começando a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrado o procedimento falimentar, nos termos do parágaafo único do Decreto-lei 7.661/1945, art. 199 (Lei de Falências). Nesse sentido, os seguintes precedentes: ... (Min. Gilson Dipp).... ()
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8 - STF Extradição passiva. Executória. Governo da Itália. Crimes de falência fraudulenta (estatuto falimentar italiano, art. 216, § 1º). Pedido lastreado em três condenações distintas. Dupla tipicidade. Requisito preenchido. Fatos delituosos que se amoldam ao disposto nos Decreto-lei 7.661/1945, art. 187 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, em vigor à época dos fatos. Inexistência de abolitio criminis. Condutas que continuam a ser tipificadas como crime pelo Lei 11.101/2005, art. 168. Dupla punibilidade. Requisito não atendido. Prescrição. Ocorrência, sob a óptica da legislação brasileira. Delitos praticados antes da vigência da Lei 11.101/05. Inaplicabilidade do art. 182 desse diploma legal, que determina que os prazos prescricionais se regulam pelo Código Penal. Incidência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 199, que estabelece o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Ultra-atividade dessa norma penal mais benéfica. Precedente. Prescrição da pretensão punitiva. Termo inicial. Data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a tivesse encerrado. Artigos 132, § 1º, e 199, parágrafo único, do Decreto-lei 7.661/45, e Súmula 147/STF. Precedente. Decurso, na espécie, do biênio prescricional após a data em que a falência deveria ter-se encerrado. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida quanto aos crimes falimentares descritos na sentença penal condenatória indicada no item B da guia de execução de penas. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência, relativamente às condenações por crimes falimentares retratadas nas sentenças indicadas nos itens A-5 e A-6 da guia de execução de penas. Prescrição que se opera em 2 (dois) anos, independentemente da pena aplicada. Decurso desse prazo entre a data do trânsito em julgado dessa sentença e a data de protocolo do pedido de extradição no Supremo Tribunal Federal. Extradição indeferida.
«1. Os crimes descritos no art. 216, § 1º, do estatuto falimentar italiano, pelos quais o extraditando foi condenado, amoldam-se ao disposto nos Decreto-lei 7.661/1945, art. 187 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, vigente à época dos fatos. ... ()